TJBA - 8001651-73.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 15:33
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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13/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001651-73.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JOAO DIAS DOS SANTOSEndereço: Rua Professor Leonídio Rocha, 221, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-512 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, JULIA REIS COUTINHO DANTAS RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos, JOÃO DIAS DOS SANTOS já qualificada nos autos, através de advogado (s) legalmente constituído(s) propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também já qualificado nos termos da inicial, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a requerida, por violação das normas consumeristas, em razão da sua onerosidade excessiva, bem como, da ilegalidade das cláusulas contratuais.
Alega também o (a) requente que, é aposentado do INSS, contratou junto ao Requerido um financiamento de Empréstimo na modalidade de empréstimo consignado no INSS, em que os descontos são feitos diretamente de sua conta bancária, em no dia 19 de agosto de 2014.
O valor do crédito consignável foi de R$ 7.068,40 (sete mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos), em uma oferta de 60 meses e com parcelas fixas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais).
Ocorre que, recentemente, vem passando por problemas de saúde que a limitam tanto fisicamente, quanto mentalmente.
Por consequência, seus gastos com a saúde têm triplicado devido a necessidade de cuidados específicos e remédios com altos custos.
Informa que, através da ANÁLISE PERICIAL, realizou o comparativo entre as taxas fixadas no contrato e as taxas praticadas pela instituição financeira na operação, sob o prisma de verificar as reais condições acordadas entre as partes. À vista disso, almejando obter mais informações do empréstimo contratado, a parte Autora o submeteu a um parecer técnico, juntado nos autos, oportunidade em que se faz prova a planilha/cálculo demonstrativa (documento anexo), apontando diversas irregularidades.
Diz que, Com o resultado de tal apuração financeira, feita consulta na calculadora do cidadão no Site do Banco Central, ficou evidenciada, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, as partes acordaram no instrumento contratual, um financiamento de R$ 7.068,40 (sete mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos), em uma oferta de 60 meses, com parcelas fixas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), com a aplicação de uma taxa que vem sendo efetivamente aplicada é de 2,2729 % ao mês.
Requerendo condenação da parte acionada em repetição do indébito, danos morais e custa e honorários de sucumbência.
Deferida a Assistência Judiciária Gratuita ID nº 456744024.
Contestação em ID nº 464870087 com preliminares de- IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DESATENÇÃO AO ART. 330 DO CPC/2015 - DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 330, § 2º DO NCPC e no mérito sustenta que, Legalidade dos juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimos consignados.
Inexistência de abusividade.
Obediência aos limites legais - Consignado.
Utilização de taxas de juros superior a resolução da Previdência Social.
Readequação do número das parcelas não gera a invalidação do contrato, nem a necessidade de sua revisão - Não cabimento de repetição de indébito: os valores são devidos e não houve má-fé do banco na cobrança. - Inexistência de apontamento restritivo. - Da improcedência liminar do pedido: obediência compulsória aos precedentes - contrato está adequado aos critérios já pacificados pelos Tribunais. - Litigância de má-fé: litigância contra matéria decidida em repetitivo e súmulas. - Impossibilidade de condenação em honorários: sentença ilíquida (art. 85, §2º CPC/15).
Ao final, requereu a total improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera evento de ID nº 465941560. Réplica ID nº 465255026.
De logo os autos foram conclusos para julgamento, uma vez que dispensa dilação probatória, conforme art. 330 inciso I do Código de Processo Civil. É O RELÁTÓRIO.
PASSO A DECIDIR: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Havendo defesas processuais aduzidas na contestação, mister se faz a imediata apreciação, por imperativo de ordem lógica, o que passo a enfrentar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DESATENÇÃO AO ART. 330 DO CPC/2015 A norma contida no art. 330, § 2º, do CPC/15 não pode ser aplicada de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário - Discutindo a ação revisional a legalidade da cláusula do contrato que dispõe sobre os encargos cobrados no período de inadimplência, tem-se por inaplicável ao caso a citada regra do art. 330, § 2º, do CPC/15. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise da documentação acostadas aos autos a parte autora possui os pré-requisitos para ser beneficiária dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Preliminar não acolhida. Ultrapassada as preliminares passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se o caso sub judice, de contrato de empréstimo consignado INSS, que tem como objeto Contrato o valor de R$7.200,15 (sete mil duzentos reais e quinze centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
Sabemos que a matéria que era antes conflitante, hoje é pacífica, com a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
Assim, a revisão pretendida pelo consumidor, dos contratos que retratam relações Jurídicas originadas de pactos entre consumidores e agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços, é em tese, sempre possível, desde que comprovada a abusividade praticada pelo agente financeiro, o que, contudo, não enseja confronto com os termos da Súmula 596 editada pelo STJ.
Com efeito, o art. 6º inciso V do CDC, prevê a modificação de cláusula contratual ou a sua revisão (presentes as situações que elenca), a despeito do pact sunt servanda.
Não se ignora o preceito, entretanto, quando há equilíbrio e paridade das armas.
Decerto, a livre manifestação nos contratos não é absoluta.
Antes queda submissa à intervenção estatal no domínio econômico, quando, no plano empírico, há o abuso em desiquilíbrio à harmonia e à igualdade de pesos e medidas.
Sabe-se que o Judiciário deve estar atento para distribuição da Justiça.
Portanto, é possível a ação revisional, com objetivo de análise das cláusulas do instrumento contratual.
Dito isto, passaremos a análise das cláusulas impugnadas, de forma específicas. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. De relação aos juros remuneratórios, uma vez que pactuado livremente, não pode ele ser reduzido pela vontade unilateral de uma das partes contratantes.
Inexiste obrigatoriedade de aplicação ao contrato da taxa de juros de 12% a.a, uma vez que o parágrafo 3º do art. 192 da CF já foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Sendo assim, impertinentes são as alegações perquiridas pelo requerido, pois as instituições financeiras, públicas e privadas, não se encontram obrigadas aos limites traçados pelo Decreto 22.226/33, mas sim, as normas fixadas pelo Conselho Nacional, através do Banco Central.
De igual modo, a inaplicabilidade do Decreto-lei 22.626/33 ( Lei de Usura), aos contratos bancários, tem amparo na Súmula 596 do STF, fundada nos arts. 4º, 17 e 18, da Lei 4.595/64.
Vejamos: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram a sistema financeiro nacional".
De afirmar-se que os Tribunais Superiores declinam o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do sistema financeiro não devem ser abusivas, devendo-se usar como parâmetro a taxa média de mercado.
Entendimento esse, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete 296, mutatis mutandis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0237540-4 Data do Julgamento 05/09/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2013) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CONTRATOS BANCÁRIOS.CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PERMITIDA COBRANÇA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (O QUE COMPREENDE A PACTUAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. (Data do Julgamento 10/09/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2013.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REVISÃO NO STJ.IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS. 1.
O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
Agravo regimental a que se nega provimento.Igualmente nesse sentido -(AgRg no AREsp 349.807/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 16/09/2013) .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM DEMAIS ENCARGOS. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2.
Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).4.
Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.
Agravo regimental não provido.sp 1247361/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). "AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.ÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
MORA.
ENCARGOS INCIDENTES APÓS A INADIMPLÊNCIA. (...) 5.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos:taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 6.- Quanto à mora do devedor, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, pelo rito dos Recursos Repetitivos, DJe 10/03/2009, consolidou o entendimento de que a sua descaracterização dá-se apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade. 7 - Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1159158/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0192294-4 Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 22/06/2011). Verifico que a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento, datado de 19 de agosto de 2014, o valor total do financiamento foi de R$7.200,15 (sete mil duzentos reais e quinze centavos). Os juros contratados no caso em exame e previstos em contrato foi o seguinte: 2,11% a.m (dois virgula onze por cento ao mês) e 28,90% a.a (vinte e oito vírgula noventa por cento ao ano), a média de juros segundo o Banco Central do Brasil foi de 1,87% a.m e 27,5% a.a.
Portanto, no caso sub judice, tomando-se por base as informações fornecidas no contrato em ID nº 464870088 verifica-se que a taxa de juros remuneratório aplicado é compatível à taxa média de mercado, do período da contratação, publicado pelo Banco Central do Brasil ( por meio de site) que é de 1,87% a.m e 27,5% a.a.. referente ao período de 19 de agosto de 2014, não havendo, a mencionada abusividade nesse aspecto, pois não excede 1,5 vez a média do mercado. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALORES APLICADOS QUE SUPERAM EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0011175- 64.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 03.09.2019)" (TJ-PR - APL: 00111756420198160014 PR 0011175-64.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 03/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTENCIA.
TAXA INFERIOR OU EQUIVALENTE A 1,5 VEZES A TAXA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
ENTIDADE QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA PACTUAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia ataxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica.
A contratação acima de tal limite é ilícita de deve ser reduzida a esse patamar. É lícita a capitalização de juros remuneratórios por integrante do sistema financeiro nacional, se houver expressa contratação ocorrida após 31/03/2000.
A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Constatando-se que não há previsão de tal encargo, e não constatada abusividade da cobrança relativa ao período de inadimplência, deve ser mantida a improcedência, quanto a este pedido." (TJ-MG - AC: 10521080687127003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07 /2020, Data de Publicação: 17/07/2020). Também, não se pode esquecer que, a parte autora, tinha pleno conhecimento, desde a contratação, dos termos em que estava contratando, uma vez que, as prestações foram pré-fixadas, em especial taxa de juros e consectários, tendo optado, inclusive, pelo valor a financiar e prazo do financiamento. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto a Capitalização dos Juros, esta matéria já está amplamente discutida, e atualmente, está pacificada quer seja do STJ, quanto nos Tribunais.
Os contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedado a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato for anteriormente a 31-3-2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36, com exceção ás cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial, e aos saldos líquidos em conta corrente, porquanto regidos por legislação específica.
Sendo posterior, é possível a capitalização mensal, condicionada a revisão contratual expressa, clara e adequada, em obediência ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 28 § 1º, I, acabou em permitir a capitalização de juros em cédulas de crédito bancário: Art. 28.
A cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1 Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- Os juros sobre a dívida, capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes de obrigação; No caso, tendo a capitalização sido ajustada, não há que se falar em ilegalidade para afastá-la. ENCARGOS MORATÓRIOS É sabido que os juros de mora é um taxa percentual sobre o atraso do pagamento de um título de crédito, em um determinado período de tempo.
Os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
De certo que os juros de mora têm objeto desestimular o inadimplemento das obrigações.
Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, mas,
por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação.
Entretanto, no que tange à cobrança de comissão de permanência, não é admitida a cumulação, seja com correção monetária, juros de mora e multa contratual, haja vista o disposto nas Súmulas 30, e 296 do STJ: "Súmula 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." E: "Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, imitada ao percentual contratado." Também nesse sentido, o hodierno entendimento jurisprudencial do colendo STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível a cobrança de comissão de permanência- tão-somente no período de inadimplência- calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. 2. (...). 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 53.863/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012). "AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.ÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
MORA.
ENCARGOS INCIDENTES APÓS A INADIMPLÊNCIA. (...) 5.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos:taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 6.- Quanto à mora do devedor, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, pelo rito dos Recursos Repetitivos, DJe 10/03/2009, consolidou o entendimento de que a sua descaracterização dá-se apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade. 7 - Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1159158/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0192294-4 Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 22/06/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível a cobrança de comissão de permanência- tão-somente no período de inadimplência- calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. 2. (...). 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 53.863/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012)". "AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.ÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
MORA.
ENCARGOS INCIDENTES APÓS A INADIMPLÊNCIA. (...) 5.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos:taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 6.- Quanto à mora do devedor, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, pelo rito dos Recursos Repetitivos, DJe 10/03/2009, consolidou o entendimento de que a sua descaracterização dá-se apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade. 7 - Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1159158/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0192294-4 Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 22/06/2011)." Diante disso, nesta parte, deve-se permitir que vencido o prazo para o pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência, excluindo-se os demais encargos decorrentes da mora (juros de mora, correção monetária e multa contratual), com limitação da taxa de juros do contrato, tal como previsto na Súmula 294 do STJ, in verbis: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Então, conclui-se que é legal a cobrança de comissão de permanência calculada à taxa porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa contratual. DA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Em face da exclusão de parcelas indevidas inseridas no contrato, o pleito de restituição ou compensação -, vez que ainda pendentes parcelas do financiamento - reveste-se de juridicidade.
Dispõe o art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Ainda sobre o tema há entendimento consolidado dos tribunais pátrios e do próprio STJ acerca do cabimento da repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais existentes em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CDC - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO - I.
Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II.
Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
III.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AGRESP 200701755155 - (972755) - RS - 4ª T. - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - DJU 10.12.2007 - p. 00395)".(grifos postos). Vê-se, no entanto, que a restituição ou compensação deve ser operada de forma simples, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, citando-se como precedentes: REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e Resp 505.734/MA, AgRg no REsp 701406. DOS DANOS MORAIS Insta analisar acerca do pedido de danos morais.
Em matéria de responsabilidade civil, o Código Civil estatui que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, sendo, três são os elementos caracterizadores do ato ilícito, conforme se depreendi do mencionado artigo 186 do Código Civil: dano, fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Dessa maneira, restou induvidoso que, ao contrário do quanto alegado, não é o autor merecedor de qualquer indenização por dano moral, haja vista, não haver ilicitude na conduta da parte ré ao cobrar dívida vencida e inadimplida.
Neste caso específico, certo que o fato que gerou o aborrecimento decorreu de uma postura de inadimplência desenvolvida pelo próprio requerente, ao deixar de pagar as prestações do financiamento conforme pactuado, constituindo-se em mora.
Logo, cabe consignar que, à vista de pendência de pagamento, a Ré tinha a faculdade de inscrever o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, não praticando nenhum ato ilícito ao fazê-lo, mas no exercício regular de um direito.
Ora, não faz jus portanto, o autor, à indenização por danos morais.
Fica indeferido. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e deixo de condenar a parte autora nas despesas judiciais e honorários advocatícios por ser beneficiária dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 16 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
25/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de JOAO DIAS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 11:47
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
08/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001651-73.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Joao Dias Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001651-73.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JOAO DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Leonídio Rocha, 221, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-512 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, JULIA REIS COUTINHO DANTAS RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vistos, etc., Intimem-se as partes, para especificarem e, ademais, justificarem eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas, de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 14 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001651-73.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Joao Dias Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001651-73.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JOAO DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Leonídio Rocha, 221, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-512 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, JULIA REIS COUTINHO DANTAS RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): DESPACHO Vistos, Conforme dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso, “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Ainda, o art. 1.048 do novo CPC determina que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713/88, A parte autora é pessoa idosa conforme documento anexo a preambular.
DETERMINO a prioridade na tramitação dos presentes autos devendo a secretaria tomar as medidas necessárias para a eficácia da presente determinação.
Ante os documentos encartados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anota-se.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 24 de setembro de 2024, às 16h00min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://call.lifesizecloud.com/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 5 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
14/01/2025 20:58
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 07:54
Decorrido prazo de JOAO DIAS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:15
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 24/09/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
26/08/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 13:39
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 24/09/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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