TJBA - 8004178-19.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:22
Juntada de Alvará
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08/04/2025 13:00
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:21
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:41
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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19/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:45
Processo Desarquivado
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18/02/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 21:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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10/07/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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08/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:19
Baixa Definitiva
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21/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:14
Juntada de
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19/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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03/04/2024 19:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:38
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:19
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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10/02/2024 12:35
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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09/02/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004178-19.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Francisco Monteiro Neto Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004178-19.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO NETO Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES registrado(a) civilmente como VITOR GONCALVES GUIMARAES (OAB:BA47247) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO MONTEIRO NETO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra a petição inicial, que o autor foi surpreendido com o débito de aproximadamente, R$ 677,75 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos).
Afirma que não contratou qualquer empréstimo, sendo, portanto, ilegal.
Neste jaez, requer, liminarmente, em caráter de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária.
Nos pedidos requer, a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, com a consequente restituição, em dobro, do valor devidamente atualizado, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais.
Colaciona procuração; documentos pessoais; Extrato de benefício previdenciário; extrato bancário.
Decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária.
Em sede de contestação, o Banco demandado, alega, liminarmente: a) Ausência de interesse de agir; b) Conexão; c) Impugnação da justiça gratuita.
No mérito, o Banco demandado impugna a pretensão autoral alegando a legalidade da contratação, tendo o autor firmado contrato e lavrando sua assinatura.
Informa que sua atuação ocorre sobre regular exercício do direito, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Requer, em caráter de pedido contraposto, a devolução dos valores depositados em conta bancária do autor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Colaciona atos constitutivos; Comprovante de transferência e Contrato de empréstimo Réplica impugnando a peça contestatória.
Laudo pericial grafotécnico apresentado em ID Num. 415176185. É o que interessa relatar.
DECIDO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor.
A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º , XXV , da CF.
Porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Cabe mencionar também o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Não obstante, a doutrina ensina que é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
E mais.
O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. p. 89).
Cediço que a questão discutida nestes autos não se amolda a nenhuma das exceções previstas pelo texto constitucional , a exemplo do § 1º do artigo 217.
Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITO DE LOGO a preliminar acima, em razão de não observar risco de decisões conflitantes, bem como por ser faculdade atribuída ao julgador.
Tal compreensão é encontrada no próprio Código de Processo Civil e ratificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES".
PRECLUSÃO.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
PRECEDENTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência.
No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão. 2.
A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC.
Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes".
Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 167981 PR 2019/0258370-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) DO MÉRITO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
No que concerne à relação existente entre as partes, assim como à aplicabilidade do CDC ao caso em apreço, destaco que a mesma possui natureza consumerista, sendo indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas com as instituições financeiras, que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedores.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Adentrando à matéria sob exame, é sabido que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem, conforme debruça nos autos, resta incontroverso que o Banco demandado depositou o valor de de R$ 677,75 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em conta bancária do autor.
Entretanto, o autor é assertivo quanto à ilegalidade da contratação, esta não solicitada.
Conforme perícia grafotécnica realizada em ID Num. 415176185 restou constatado que as assinaturas lavradas em contrato de empréstimo possuem divergências com a do autor.
Nesse raciocínio, concluiu o profissional nomeado, que as assinaturas não são atribuídas ao punho do autor.
Assim, havendo vício quanto à manifestação de vontade da parte contratante, é possível afirmar que o negócio jurídico carece dos requisitos de existência.
Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente.
Desta feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente, é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição em dobro, se faz necessária análise dos requisitos essenciais para tal pretensão.
Conforme parágrafo único, do artigo 42, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De igual forma o artigo 940 do CC prevê: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Em decisão prolatada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução do valor indevidamente cobrado será em dobro sempre que houver a quebra da boa-fé objetiva, isto é, faltar com lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
No caso em apreço é possível vislumbrar ocorrência da má-fé da Instituição Financeira demandada durante a prestação de serviço, incidindo a restituição do indébito em dobro.
Salientando-se que, como os valores encontram-se sob posse do autor, será realizada compensação com o quantum condenado.
DO DANO MORAL Em sede de cognição sumária, a contratação se mostrava legítima, contudo, restou cristalino que a parte autora não possuía interesse em contratar o presente mútuo, o qual alega ter lhe causado prejuízo em sua saúde financeira.
Neste jaez, se mostra cabível a necessária compensação ao dano moral causado.
Importante salientar que a condenação dos danos morais não visa exclusivamente o caráter compensatório, havendo mais duas finalidades, são elas: a punitiva e a pedagógica.
Destaco que, são danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo, necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir.
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.) A Professora Maria Helena Diniz sobre este assunto assim se refere: “Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, p.55).
Quanto ao valor indenizatório, é preciso assegurar o equilíbrio do dano causado, a fim de evitar uma condenação que leve ao enriquecimento ilícito dos autores ou que não amenize os dissabores que experimentou.
Além da reparação pelo dano moral sofrido, é necessário que o praticante do ilícito seja repreendido pelo seu ato e desencorajando a reiterar a conduta reprovável e que essa decisão sirva como educativa.
Esclarecedora é a lição de Sílvio de Salvo Venosa sobre o tema: “Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o Estado mais um problema social.
Isto é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” Salientando-se que, sendo incontroverso o recebimento dos valores em conta bancária, se faz necessária a devolução destes ao Banco demandado, sob pena de enriquecimento sem causa, na forma do art. 844 do Código Civil.
Por tais razões, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, observando-se a compensação dos débitos e créditos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A) Declarar extinto os contratos de empréstimos nº 010016738378, objeto da presente demanda, em nome de FRANCISCO MONTEIRO NETO, inscrito sob o CPF nº *20.***.*50-06; B) Condenar a instituição demanda à restituição, em dobro, do indébito, havendo a necessária compensação dos créditos, se houver, a ser apurado em fase de liquidação de sentença junto com demais descontos efetuados durante o processamento do feito; C) Condenar a demanda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ, compensados do valor em posse do autor.
Custas a serem suportadas pela parte demandada.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC.
Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.
Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 22 de janeiro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
22/01/2024 18:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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22/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 05:32
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 16/11/2023 23:59.
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20/01/2024 05:08
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 16/11/2023 23:59.
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19/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 19:58
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
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15/10/2023 19:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
15/10/2023 16:52
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
-
15/10/2023 16:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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15/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/10/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 19:20
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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14/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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01/09/2023 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
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05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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05/08/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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05/08/2023 04:05
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:14
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:14
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
23/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
22/07/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/07/2023 18:48
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 16:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 13:56
Juntada de intimação
-
07/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
05/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 11:58
Juntada de petição
-
11/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 19:13
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 25/10/2022 23:59.
-
28/04/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:13
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:11
Juntada de intimação
-
07/03/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
07/03/2023 12:52
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
07/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
13/02/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
13/02/2023 07:14
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 14/12/2022 23:59.
-
13/02/2023 07:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
08/02/2023 10:09
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 20:55
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
29/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 12:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/02/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
29/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 22:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 07:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 04:27
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES GUIMARAES em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:54
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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24/06/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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20/06/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 08:48
Expedição de citação.
-
20/06/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:53
Expedição de citação.
-
25/05/2022 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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