TJBA - 8002802-30.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8002802-30.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: AGUAS BRAVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB:BA65525) REU: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Águas Bravas Empreendimentos e Participações SPE Ltda, visando consignar o valor de R$ 1.253,89, que alega ser o saldo devedor de contrato de compra e venda de lote.
Sustenta a parte autora que efetuou pagamento indevido à parte não credora e requer a baixa da alienação fiduciária e lavratura de escritura pelas demais rés.
Contestação apresentada pelo FIDC Mais Lotes (ID 447815169) sustenta a inexistência de quitação da obrigação perante o verdadeiro credor, invocando a nulidade do pagamento realizado a terceiro não legitimado, com base nos arts. 290 e 310 do Código Civil.
Argumenta também que está em curso investigação criminal relacionada à fraude no empreendimento.
Há pedido de suspensão do feito com base no art. 313, V, do CPC.
A certidão de ID 486252863 informa que o autor e as rés Cururupe e Cicon foram intimados a se manifestar sobre interesse na produção de provas, mas nada requereram.
Apenas o réu Captalys se manifestou, requerendo a suspensão do processo.
I - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Renúncia de mandato - consta nos autos a petição de renúncia da advogada do réu FIDC Mais Lotes (ID 501257225), com notificação do cliente.
Observado o decurso do prazo legal de 10 dias, homologo a renúncia, devendo o nome da advogada ser excluído do sistema.
A parte permanece regularmente representada.
Suspensão do processo (art. 313, V, do CPC) no ID 485465130- indefiro por ora o pedido, por ausência de comprovação de que o deslinde da causa esteja vinculado diretamente ao resultado da investigação criminal em curso.
A prova a ser produzida é eminentemente documental e de natureza cível, inexistindo obstáculo ao prosseguimento.
II - PONTOS CONTROVERTIDOS São pontos controvertidos: a) Se o pagamento realizado pela autora a terceiro (Cururupe) produziu efeitos liberatórios perante o credor FIDC Mais Lotes; b) Se a autora comprovou a quitação do contrato de compra e venda do lote, nos termos em que pleiteia; c) Se a alienação fiduciária pode ser levantada e se as demais rés estão obrigadas à lavratura de escritura pública.
III - ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o pagamento efetivo do valor alegado e sua destinação correta ao credor legítimo/putativo; Compete às rés, caso aleguem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, comprovar o que alegam.
IV - PRODUÇÃO DE PROVAS As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção probatória.
O autor e as rés Cururupe e Cicon quedaram-se inertes.
O réu FIDC Mais Lotes requer suspensão, mas não especificou provas adicionais a produzir.
Contudo, além do pedido de consignação em pagamento, há o pedido de declaração da quitação integral do obrigação da parte autora, razão pela qual necessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento realizado pela parte autora.
V - CONCLUSÃO Ante o exposto: a) declaro saneado o processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir; b) fixam-se os pontos controvertidos conforme o item II; c) distribuo o ônus da prova nos termos do item III; d) indefiro o pedido de suspensão formulado por Captalys FIDC Mais Lotes; e) intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar todos os comprovantes de pagamento do referido imóvel, bem como planilha de cálculos e eventual termo de quitação. f) Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias cada, iniciando-se pelo autor, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
08/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002802-30.2022.8.05.0103 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Ilhéus Autor: Aguas Bravas Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109) Reu: Cururupe Loteamento Spe Ltda Reu: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda Reu: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8002802-30.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: AGUAS BRAVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB:BA65525) REU: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) DESPACHO Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais.
Intimações necessárias.
Ilhéus, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002802-30.2022.8.05.0103 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Ilhéus Autor: Aguas Bravas Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109) Reu: Cururupe Loteamento Spe Ltda Reu: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda Reu: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8002802-30.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: AGUAS BRAVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB:BA65525) REU: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) DESPACHO Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais.
Intimações necessárias.
Ilhéus, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
14/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002802-30.2022.8.05.0103 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Ilhéus Autor: Aguas Bravas Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525) Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109) Reu: Cururupe Loteamento Spe Ltda Reu: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda Reu: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8002802-30.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: AGUAS BRAVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB:BA65525) REU: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) DESPACHO Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais.
Intimações necessárias.
Ilhéus, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
19/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 20:55
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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30/08/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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05/07/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 08:53
Juntada de informação
-
10/04/2023 09:43
Juntada de informação
-
10/04/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2023 17:15
Expedição de citação.
-
08/04/2023 17:15
Expedição de citação.
-
08/04/2023 17:15
Expedição de citação.
-
08/04/2023 17:15
Expedição de citação.
-
08/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:47
Expedição de citação.
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16/03/2023 16:47
Expedição de citação.
-
16/03/2023 16:47
Expedição de citação.
-
16/03/2023 16:47
Expedição de citação.
-
16/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:56
Juntada de informação de pagamento
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13/03/2023 14:21
Juntada de informação
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13/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 16:48
Expedição de substabelecimento.
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08/03/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 08:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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