TJBA - 8011583-40.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:15
Expedição de despacho.
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29/04/2025 16:15
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2025 18:06
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA MENDES em 27/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:53
Expedição de despacho.
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18/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 23:43
Decorrido prazo de ELISABETH REIS SOUZA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 16:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8011583-40.2024.8.05.0113 Regulamentação Da Convivência Familiar Jurisdição: Itabuna Requerente: Leticia Almeida Mendes Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251) Requerido: Alana Araujo Santos Requerido: Moises Cardoso Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 Processo: 8011583-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: LETICIA ALMEIDA MENDES REQUERIDO: ALANA ARAUJO SANTOS, MOISES CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO 1.
De início, concedo a gratuidade da justiça à demandante. 2.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com alimentos gravídicos ofertada em face por L.
A.
M., nos termos da peça inicial. 3.
No douto juízo de direito da 2ª vara das famílias desta comarca, tramita a ação de inventário tombada sob o n.º 8011577-33.2024.8.05.0113, em que se apuram os bens deixados pelo falecido David Araújo Santos. 4.
Conforme disciplina a legislação processual civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Pois bem, a decisão proferida no processo de inventário em trâmite no juízo sobredito pode excluir o nascituro da partilha de bens, sendo legítima a remessa deste processo para o juízo sobredito. 5.
A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o § 3º do artigo 55 do CPC/2015, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", ou seja, deverá haver a reunião das ações em existindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, como ocorre na hipótese presente. 2.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.340016-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)". 6.
Assim, declino da competência, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Com o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo mencionado. 8.
Após, dê-se baixa no PJE. 9.
Publique-se.
Itabuna, 29 de dezembro de 2024.
Alysson Floriano Juiz de Direito - 
                                            
07/01/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 10:26
Declarada incompetência
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26/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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