TJBA - 0806502-36.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806502-36.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: JOAO JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): SIMONE DA SILVA DO PRADO OLIVEIRA (OAB:BA44206-A) DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se após a prolação da decisão monocrática, a parte Apelante apresentou agravo interno através da petição de id. 85244027. Assim sendo, intime-se o recorrente, BANCO BRADESCO para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o protocolo do Agravo Interno como petição intermediária, nos termos do Decreto Judiciário nº 700, de 02 de setembro de 2024 e consoante Manual de Peticionamento disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf#), sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806502-36.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: JOAO JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): SIMONE DA SILVA DO PRADO OLIVEIRA (OAB:BA44206-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (ID 73944516) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Consignação Incidente, proposta por JOÃO JOAQUIM DA SILVA, nos seguintes termos: "POSTO ISSO, e considerando tudo mais que nos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para: a) Declarar abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros b) Determinar o recálculo das parcelas dos contratos, aplicando-se os juros de forma simples, afastando-se a capitalização. c) Determinar que a parte ré procedera restituição, de forma simples, da quantia cobrada a maior em cada parcela, com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora desde a citação. d) Afastar a cobrança de comissão de permanência - juros remuneratórios para operações em atraso.
Vencida em maior parte, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (ID 73944521), aduzindo, em síntese, que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, defendendo a validade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, bem como a legalidade dos encargos moratórios estipulados, inclusive a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês.
Sustenta a regularidade da contratação dos seguros e tarifas, refutando a alegação de venda casada.
Afirma que os contratos foram firmados com ciência e anuência do consumidor, não havendo que se falar em vício de consentimento ou em desequilíbrio contratual.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. O apelado apresentou contrarrazões (ID 73944526), nas quais, inicialmente, suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao artigo 1.010, I, do CPC, ao argumento de ausência de requisitos essenciais na petição de apelação.
No mérito, rebate os fundamentos do apelante, sustentando que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente quanto à abusividade da capitalização diária dos juros sem indicação da taxa correspondente, o que viola o direito à informação do consumidor.
Reitera a existência de cláusulas abusivas no contrato e requer o não provimento do recurso. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório. Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação revisional para declarar abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros; determinar o recálculo das parcelas dos contratos, aplicando-se os juros de forma simples, afastando-se a capitalização; c) determinar que a parte ré proceda a restituição, de forma simples, da quantia cobrada a maior em cada parcela, com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora desde a citação; afastar a cobrança de comissão de permanência - juros remuneratórios para operações em atraso.
Vencida em maior parte, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado A matéria devolvida a este colegiado se restringe à legalidade da capitalização diária de juros prevista nos contratos firmados entre as partes e à legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, em face das normas de proteção ao consumidor. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões, com destaque à suposta ofensa ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil, rejeito-as, pois a petição recursal da instituição financeira apresenta os elementos essenciais de admissibilidade, com exposição satisfatória dos fundamentos fáticos e jurídicos, além de pedido de reforma da sentença e identificação das partes, não se podendo imputar-lhe ausência de pressupostos formais. Superadas as preliminares, passo à análise de mérito. O objeto da revisional consiste em contratos de financiamento com o BANCO BRADESCO S.A., sob os números 003.038.728, celebrado em 17/05/2012 (taxas de juros remuneratórios de 1,97% a.m. e 26,37% a.a), e 003.088.324, celebrado em 13/07/2012 (com taxas de juros remuneratórios de 1,63% a.m e 21,41% a.a10, além de capitalização diária dos encargos, e previsão de cobrança de comissão de permanência e outras tarifas de operações bancárias. O juízo monocrático reconheceu a abusividade da cláusula contratual que previa a capitalização diária de juros, determinando o recálculo das parcelas com juros simples, a restituição dos valores pagos a maior, e afastando a cobrança da comissão de permanência quando cumulada com outros encargos moratórios. No presente caso, embora os contratos mencionem as taxas anual e mensal de juros, não há indicação clara e destacada da taxa diária de juros aplicável, o que compromete a transparência exigida pelo artigo 6º, inciso III, do CDC.
A omissão da taxa efetiva diária impede o consumidor de avaliar, de forma prévia e consciente, o impacto financeiro da cláusula de capitalização diária, tornando-a, por conseguinte, abusiva. Assim, quanto à capitalização diária de juros não merece reparos a sentença impugnada, uma vez que, consoante vem decidindo o STJ, em que pese o seu cabimento se constar expressamente do contrato, este deve informar a taxa de juros a ser capitalizada, sob pena de violação ao direito à informação. Veja-se nesse sentido (sem destaques nos originais): "Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Sentença de procedência.
Pertinência da discussão sobre a abusividade dos juros contratuais remuneratórios preestabelecidos, por refletir a alteração da taxa desses juros no valor primitivo das prestações e da dívida contratual.
Capitalização diária de juros cobrada no contrato, sem que esteja previsto o percentual de juros diários.
Violação do direito do consumidor à informação.
Abusividade.
Entendimento do Eg.
STJ, no sentido de que a cobrança de juros abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, e, ausente a mora, a improcedência da ação se impõe.
Posição adotada igualmente na hipótese de abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios.
Precedentes.
Recurso provido.
Ação julgada improcedente. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007207-79.2023.8.26.0405 Osasco, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 01/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato' ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. 'Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária'. ( REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)". De seu turno, a incidência da comissão de permanência, não é vedada por si, mas sua cumulação com outros encargos moratórios - tais como juros de mora, multa contratual e correção monetária - circunstância em que rechaçada pelo ordenamento, uma vez que a pactuação do encargo em acumulação desses elementos importa em vantagem manifestamente excessiva em favor do credor e vulnera o equilíbrio contratual, em contrariedade ao artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC. Através da Súmula nº 472 o STJ entendeu que: Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A alegação da apelante de que o contrato é expressão da autonomia da vontade e que o princípio do pacta sunt servanda deveria prevalecer irrestritamente, não encontra respaldo absoluto quando se trata de relação de consumo.
A vinculação obrigacional dos contratos bancários não prescinde do controle judicial de cláusulas abusivas, como forma de proteção à parte hipossuficiente, em observância ao princípio da função social do contrato. Por fim, acertadamente o juízo a quo afastou a configuração da mora, em virtude da constatação da abusividade de cláusula incidente no período de normalidade contratual, o que compromete a higidez da exigibilidade dos encargos moratórios. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em aplicação do disposto no § 11 o art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios fixada para o percentual 12% (doze por cento), observada a base de cálculo fixada na sentença. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 0806502-36.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Joaquim Da Silva Advogado: Simone Da Silva Do Prado Oliveira (OAB:BA44206-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806502-36.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: JOAO JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): SIMONE DA SILVA DO PRADO OLIVEIRA (OAB:BA44206-A) DESPACHO Intime-se o recorrente para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação acerca da preliminar arguída em contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
08/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:32
Comunicação eletrônica
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08/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/06/2022 00:00
Petição
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18/03/2022 00:00
Petição
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03/03/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Petição
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21/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
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18/06/2021 00:00
Petição
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20/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
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19/05/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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05/04/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2021 00:00
Petição
-
29/01/2021 00:00
Petição
-
18/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2020 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2020 00:00
Petição
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27/02/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2019 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Mero expediente
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12/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Petição
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31/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
03/03/2019 00:00
Petição
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23/01/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
28/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
16/06/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Petição
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26/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Petição
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27/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Petição
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30/07/2017 00:00
Petição
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07/06/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
-
10/01/2017 00:00
Petição
-
07/12/2016 00:00
Petição
-
14/11/2016 00:00
Petição
-
11/11/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2016 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Petição
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09/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2016 00:00
Petição
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11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
01/07/2016 00:00
Petição
-
01/07/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Petição
-
20/06/2016 00:00
Publicação
-
17/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2016 00:00
Mero expediente
-
27/05/2016 00:00
Petição
-
19/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2016 00:00
Petição
-
04/05/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/04/2016 00:00
Petição
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11/03/2016 00:00
Expedição de Carta
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07/03/2016 00:00
Petição
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10/02/2016 00:00
Publicação
-
04/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2016 00:00
Antecipação de Tutela
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20/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2016 00:00
Petição
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15/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2015 00:00
Documento
-
15/12/2015 00:00
Documento
-
14/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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