TJBA - 8001219-30.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Avenida Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, fone: (75) 3246-1081/1082, CEP: 44.330-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento Conjunto CGJ-10/2008-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se São Gonçalo dos Campos, 07 de fevereiro de 2024 Bela.
Maria das Dores Oliveira de Santana Técnica Judiciária Assinatura eletrônica -
09/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:09
Juntada de contra-razões
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18/03/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001219-30.2021.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Das Gracas Nascimento Freitas Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001219-30.2021.8.05.0237 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO FREITAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE DEVIDAMENTE ASSINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a contrato de empréstimo não realizado.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE em parte a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002365-05.2019.8.05.0261; 8001142-28.2020.8.05.0149, 8001057-90.2016.8.05.0243.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a Acionante nega a contratação de empréstimo.
Desta forma, caberia à parte Ré comprovar que a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto da lide de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato objeto da presente demanda.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela Acionante, cabia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora, com restituição dos valores descontados indevidamente. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Importante salientar que na fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de reduzir a indenização por dano moral fixada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001219-30.2021.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Das Gracas Nascimento Freitas Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001219-30.2021.8.05.0237 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO FREITAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE DEVIDAMENTE ASSINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a contrato de empréstimo não realizado.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE em parte a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002365-05.2019.8.05.0261; 8001142-28.2020.8.05.0149, 8001057-90.2016.8.05.0243.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a Acionante nega a contratação de empréstimo.
Desta forma, caberia à parte Ré comprovar que a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto da lide de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato objeto da presente demanda.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela Acionante, cabia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora, com restituição dos valores descontados indevidamente. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Importante salientar que na fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de reduzir a indenização por dano moral fixada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001219-30.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Maria Das Gracas Nascimento Freitas Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Avenida Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, fone: (75) 3246-1081/1082, CEP: 44.330-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento Conjunto CGJ-10/2008-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se São Gonçalo dos Campos, 07 de fevereiro de 2024 Bela.
Maria das Dores Oliveira de Santana Técnica Judiciária Assinatura eletrônica -
15/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2024 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:21
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
19/02/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/12/2023 06:54
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
31/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:25
Expedição de citação.
-
18/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:27
Expedição de citação.
-
28/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 10:00
Juntada de ata da audiência
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08/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 15/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 15/10/2021 23:59.
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27/10/2021 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2021 07:14
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:33
Expedição de citação.
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20/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 08:27
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 08/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
30/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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