TJBA - 8010786-07.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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14/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8010786-07.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IGREJA PENTECOSTAL MORIA e outros Réu: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária -
04/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de informação 2º grau
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des.
Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010786-07.2024.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: IGREJA PENTECOSTAL MORIA, ELIEL GONCALVES DE ALMEIDA SOBRINHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se no presente caso de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR ajuizada sob a alegação de cobrança indevida e abusiva por parte da ré.
Alega a autora que: "A pretensão ora veiculada está a exigir a concessão de tutela antecipada, com fulcro no artigo 273, Código de Processo Civil, já que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, em face do já exposto na indicação da melhor doutrina e jurisprudência e dos documentos anexados nesta inicial, em especial no trata sobre o CORTE DE ENERGIA.
Nesse passo se faz necessária a concessão da tutela antecipada em liminar inaudita altera pars para o fim de que seja concedido o Autor a devida medida no sentido de SUSPENDER as cobranças exorbitantes dos meses de outubro de 2024 a março de 2025 e todas outras que vierem após a apreciação do pedido liminar.
Abstendo-se, ainda, de adotar quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais, perante aos órgão de proteção de crédito (SPC/SERASA), referente ao objeto da lide, sob pena de multa diária.
E que seja determinado ainda que a Acionada REFATURE o consumo de energia, conforme a média existente nos meses anteriores, qual seja R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
E por fim, seja autorizado a parte Autora, caso não seja refaturado, efetuar depósito judicial no valor da média mensal.
DOS FATOS O requerente, conforme documentos anexos, é o destinatário final dos serviços prestados pela parte Ré.
Tal constatação está devidamente evidenciada pelo código de instalação n°. 0005655305, conforme faturas e histórico de contas anexados a este processo.
O Autor sempre se preocupou em adimplir com as suas obrigações pagando regularmente as suas contas de energia.
Entretanto, para sua surpresa, a conta começou a vir com um valor exorbitante, que antes vinha em média R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), até o mês de 08/2024, onde ali reside o Autor, e sua família, como também funciona na parte da frente uma igreja de pequeno porte.
Ocorre que em outubro as contas vieram a ser cobradas com valores exorbitantes, com vencimento no mês 10/2024, chegando a R$ 1.244,89 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme histórico de faturas anexa.
A parte Ré, ao ser contestada pelo Autor para esclarecimentos acerca dos valores exorbitantes cobrados, limitou-se a disponibilizar o reconhecimento dos débitos referentes aos valores superfaturados, sem oferecer qualquer justificativa plausível para tais valores.
Além disso, a Ré lançou a fatura ao Autor com a dívida já parcelada, obrigando-lhe que, em caso de não pagamento, a energia elétrica seria cortada.
Conforme podemos comprovar por meio da imagem a seguir: […] Valendo salientar que a ré informava através de áudios que serão juntados oportunamente que não tinha acesso ao local, porém o autor SEMPRE ESTAVA EM CASA AGUARDANDO e nenhum técnico ia até a sua residência.
Cabe ressaltar que o imóvel em questão é habitado apenas pelo Autor e sua esposa, e na parte da frente do imóvel funciona uma igreja de pequeno porte.
Diante disso, não há qualquer justificativa para que o Autor seja onerado com cobranças tão elevadas, especialmente considerando a natureza e o porte do imóvel e do consumo, o que torna a cobrança indevida e desproporcional.
A fotografia a seguir, evidencia as condições do medidor após o evento, indicando a possibilidade de falhas no sistema da Ré que resultaram nas cobranças desproporcionais ora contestadas." Requer, pois a autora: "a) Seja concedida a tutela antecipada liminar inaudita altera pars para o fim de que seja concedido a Autora a devida medida no sentido de SUSPENDER as cobranças exorbitantes dos meses de outubro de 2024 a março de 2025 e todas outras que vierem após a apreciação do pedido liminar.
Abstendo-se, ainda, de adotar quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais, perante aos órgão de proteção de crédito (SPC/SERASA), referente ao objeto da lide, sob pena de multa diária.
E que seja determinado ainda que a Acionada REFATURE o consumo de energia, conforme a média existente nos meses anteriores, qual seja R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
E por fim, seja autorizado a parte Autora, caso não seja refaturado, efetuar depósito judicial no valor da média mensal." A exordial está instruída com documentos. Relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo que o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso, porém as informações trazidas à baila pela parte autora não detêm probabilidade, uma vez que o valor cobrado questionado pela autora com vencimento em outubro de 2024, refere-se a valores a menor não cobrados durante alguns meses, o qual foi parcelado em 06 vezes, conforme permite a Resolução 414/2010 da ANATEL, sendo que considerando tal circunstância, verifica-se que o montante é proporcional ao histórico de valores cobrados pelo serviço de energia, inexistindo a princípio abusividade.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para data a ser indicada pelo Cartório, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto A. de Jesus" ou no Fórum.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792, código de acesso à sala (senha): 8243792.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão/senha da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato com o Cartório.
Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC).
Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC).
As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
A presente serve como mandado.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de dezembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito substituta -
26/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:27
Expedição de decisão.
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26/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:26
Expedição de decisão.
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26/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:05
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/03/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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10/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ELIEL GONCALVES DE ALMEIDA SOBRINHO em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8010786-07.2024.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Igreja Pentecostal Moria Advogado: Carla Caene Da Silva Andrade (OAB:BA80449) Requerente: Eliel Goncalves De Almeida Sobrinho Advogado: Carla Caene Da Silva Andrade (OAB:BA80449) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010786-07.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: IGREJA PENTECOSTAL MORIA e outros Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 11/03/2025 08:30 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 Eu, Lucas Ian Souza Nascimento, Estagiário de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
14/01/2025 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:13
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/03/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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06/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:39
Expedição de decisão.
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19/12/2024 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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