TJBA - 8001513-78.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:01
Decorrido prazo de AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em 10/03/2025 23:59.
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16/09/2025 04:42
Decorrido prazo de AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em 10/03/2025 23:59.
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15/09/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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27/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo: nº 8001513-78.2024.8.5.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a Contestação, prazo de 15 dias. Uruçuca (Ba), _21_/___07/___2025________ Subescriva -
21/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:27
Expedição de citação.
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21/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001513-78.2024.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Jose Amarildo Matos Da Silva Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Reu: Agencia Est.
De Reg.
De Serviços Publicos De Energia, Transp.
E Comunicações Da Bahia - Agerba Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001513-78.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JOSE AMARILDO MATOS DA SILVA Endereço: Rua A, 136, Everaldo Argolo Góes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: AGENCIA EST.
DE REG.
DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP.
E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Endereço: 1ª Travessa Luiz Viana Filho, sn, AGERBA, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41630-350 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de antecipação de tutela, em face da AGENCIA EST.
DE REG.
DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP.
E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, tendo sido aduzido pelo Autor, em síntese que: 1) não realiza transporte de passageiros; 2) que apesar de utilizar o veículo apenas para fim particular, foi notificado pela Ré; 3) que está se sentindo coagido de circular em companhia de outras pessoas, que possa conduzir cordialmente, devido ao(s) auto(s) de infração n.º 90921; 4) que o auto de infração é inidôneo por não apresentar motivação, não relatar nome e identificação dos supostos ocupantes do automóvel; 5) não foram produzidas provas de que o Autor estivesse infringindo a legislação.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão de toda e qualquer cobrança da multa aplicada (auto de infração n.º 97900), bem como se abstenha de apreender o veículo FIAT/PALIO, modelo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, ano/modelo 2012/2012, Cor PRATA, Categoria aluguel, de placa policial NZP-9305/BA, Renavam n.º 453022251, Chassi: 9BD17309PC4374824.
Relatado, decido.
Pelas provas apresentadas, mormente o auto de infração, não é possível evidenciar que estaria o Autor em deslocamento realizando transporte irregular de passageiro, não houve detalhamento do deslocamento (origem e destino), inexistiu identificação de outras pessoas no momento da abordagem que pudesse caracterizar a prática do ato ilícito questionado.
Quanto à possibilidade de retenção do veículo visando coagir o infrator ao pagamento de multas e taxas, é cediço que o condicionamento à liberação do veículo ao pagamento de multa/taxas é ato legislativo inconstitucional (Tema 546, STF), matéria inclusive já pacificada no STJ (Súmula 510), de modo que outra medida não poderá ser observada pelo Judiciário e órgãos da Administração Pública.
Por todo exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender os efeitos do auto de infração n° 90921, bem como, para determinar que a Ré se abstenha de apreender o veículo do Autor com base no auto de infração em questão, destaco que a presente determinação se limita às sanções administrativas que puderem ser impostas em relação ao Auto de Infração sub judice apenas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Em vista do objeto da demanda, embora tratar-se de procedimento do Rito Comum, entendo que a designação prévia de audiência de conciliação é medida que não se mostrará profícua, portanto, cite-se a parte Ré pra que apresente defesa no prazo de Lei, bem como intimem-se da decisão para efetivo cumprimento.
Apresentada contestação, vistas ao Autor para manifestação.
Havendo pré-disposição das partes em conciliação, com manifestação nos autos, autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
P.I.C.
Uruçuca, 19 de dezembro de 2024.
Daniel A Ramos Juiz de Direito -
07/01/2025 10:01
Expedição de citação.
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07/01/2025 10:00
Expedição de intimação.
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19/12/2024 23:27
Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 20:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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