TJBA - 8001634-45.2017.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001634-45.2017.8.05.0110Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊEXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUSSARAAdvogado(s): EXECUTADO: RONALDO ALMEIDA SOUSAAdvogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se.Com força de mandado.IRECÊ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
18/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:37
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:37
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/06/2025 12:22
Expedição de decisão.
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03/06/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 465964832
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03/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8001634-45.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Jussara Executado: Ronaldo Almeida Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001634-45.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: PRAÇA MÁXIMO GUEDES, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: RONALDO ALMEIDA SOUSA Nome: RONALDO ALMEIDA SOUSA Endereço: MANSO CABRAL, 292, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial.
Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação do bem penhorado, assim descrito resumidamente: Avaliação: caminhonete, avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) Descrição do bem: 01 (um) veículo, caminhonete, Nissan/Frantier SVATK 4X2, Cor Prata, Ano 2012/2013, Placa policial OZO 9579.
Determino o prazo para a realização do leilão de 120 dias.
DESIGNAÇÃO DO (A) LEILOEIRO (A) Com base no art. 883 do CPC/2015, nomeio para o encargo o Leiloeiro Viriato Cravo, Leiloeiro Oficial.
JUCEB-15/055964-0.
Cel.: 71 99165-0099.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
O leiloeiro nomeado esta autorizado a: 1º – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação. 2º – retirar os autos em carga da secretaria para providências do leilão. 3º – Caso seja necessário o leiloeiro poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento de seus deveres.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e art. 885 CPC/2015.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado.
Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I).
Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único).
O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão-edital.
Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
O leilão poderá ocorrer nas modalidades somente eletrônico ou eletrônico e presencial(artigo 882 NCPC e 879 inciso II do NCPC).
Em caso de adjudicação, a comissão será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante.
Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento, parcelamento, suspensão, remição ou acordo, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observarem as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015.
REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO O (s) bem (ns) será(ão) oferecidos no 1º (primeiro) Leilão, para venda por preço não inferior ao da avaliação.
No 2º (segundo) Leilão, será(ão) oferecido (s) para venda a quem mais der, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Arbitro a comissão do Leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor.
O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas.
Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897 do CPC/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso.
Caberá ao Leiloeiro controlar a integralização do pagamento.
A arrematação far-se-á com depósito à vista ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC.
O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do (s) bem (ns) penhorado (s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo (a) Leiloeiro (a), observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada onde, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo.
Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se lhes vista dos autos.
Cumpra-se.
Irecê, 27 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:55
Expedição de decisão.
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27/09/2024 10:43
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/07/2024 14:40
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/08/2023 12:57
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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29/04/2023 17:13
Decorrido prazo de RONALDO ALMEIDA SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:23
Expedição de intimação.
-
13/10/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
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02/02/2021 01:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2020 11:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:15
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
21/08/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 18:11
Conclusos para despacho
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25/03/2020 18:10
Juntada de Certidão
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21/03/2019 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2019 17:30
Expedição de intimação.
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22/02/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:11
Conclusos para decisão
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19/06/2018 13:37
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2018 01:36
Decorrido prazo de RONALDO ALMEIDA SOUSA em 14/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2017 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 15/12/2017 23:59:59.
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16/11/2017 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2017 15:52
Expedição de intimação.
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14/11/2017 15:52
Expedição de intimação.
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14/11/2017 15:48
Audiência conciliação designada para 12/06/2018 14:40.
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07/11/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 15:20
Conclusos para decisão
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27/10/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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