TJBA - 0796694-21.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:01
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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10/02/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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08/02/2024 08:50
Baixa Definitiva
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08/02/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 07:26
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0796694-21.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796694-21.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de ID 414519084 (doc.10) para excluir da execução fiscal os créditos tributários decorrentes do IPTU, exercícios 2008 e 2009, tendo em vista que estes foram extintos, consoante processo administrativo nº nº 911071/2023.
A presente execução prossegue para a satisfação dos créditos da TRDS.
Assim, proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.
Salvador, 18 de janeiro de 2023 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
18/01/2024 20:33
Expedição de decisão.
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18/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 20:33
Outras Decisões
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25/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/10/2013 00:00
Mero expediente
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24/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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