TJBA - 8002428-92.2024.8.05.0216
1ª instância - Vara Criminal de Rio Real
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARDOSO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GERDIANE SILVA DE JESUS FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo de DT RIO REAL em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/05/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:33
Expedição de intimação.
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08/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8002428-92.2024.8.05.0216 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Rio Real Autoridade: Juiz De Direito Da Comarca De Rio Real Bahia Requerente: Jose Milton Cardoso Dos Santos Advogado: Carmem Senira Da Silva Oliveira (OAB:BA68373) Intimação: ...
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ MILTON CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, devendo este ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não se encontrar recluso.
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP.
IMPONHO-LHE as medidas cautelares diversas da prisão como requerido pelo Ministério Público, na forma do art. 319, caput, do CPP c/c art. 22 da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos: I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a festejos municipais, bem como a eventos onde ocorram aglomeração de pessoas; III – Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; IV - Mantenha-se a, no mínimo, 300 (trezentos) metros de distância da ofendida; V – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Advirta-se ao requerente que o descumprimento de tais medidas cautelares poderá vir a ensejar nova decretação de sua prisão preventiva.
NOTIFIQUE-SE à vítima.
TRASLADE-SE cópia do presente decisum para os autos nº 8000012-20.2025.8.05.0216.
COMUNIQUE-SE à Autoridade Policial a respeito.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos.
Confiro à presente força de Mandado, Termo de Compromisso e Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido imediatamente e assinado pelo Requerente.
Publique-se.
Intime-se. -
13/01/2025 23:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
10/01/2025 13:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/01/2025 13:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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10/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:42
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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10/01/2025 09:18
Expedição de intimação.
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09/01/2025 16:41
Revogada a Prisão
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08/01/2025 21:43
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/01/2025 09:54
Expedição de intimação.
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20/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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