TJBA - 8000182-90.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:24
Juntada de conclusão
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15/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:22
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:22
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/06/2025 19:37
Publicado Mandado em 30/05/2025.
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01/06/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem e na forma do Provimento CGJ - 06/2016 - GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1 - Fica a parte requerida, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do petitório id. 502528441. ( Impugnacão ao Cumprimento de Sentença).
Cartório da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, em 28 de maio de 2025.
Eu, Nilmara Maria Santos Soares de Oliveira, Escrevente de Cartório. -
28/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:39
Expedição de intimação.
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28/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502643326
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000182-90.2024.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Antonia Da Conceicao Silva Advogado: Bruna Cardoso Dos Santos (OAB:BA79001) Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Requerido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000182-90.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: ANTONIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): BRUNA CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA79001), FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO (OAB:BA68095) REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA Vistos etc.,
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA DA CONCEICAO SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada, recebendo benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.364,95 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Afirma que recentemente identificou descontos indevidos em seu benefício referentes à contribuição CONAFER, em duas parcelas de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) cada, nos meses de novembro e dezembro de 2023, totalizando R$ 73,92 (setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Sustenta que jamais autorizou, contratou ou se filiou à referida entidade.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré apresentou contestação, arguindo em síntese: a) impossibilidade de restituição em dobro do indébito; b) inexistência de danos morais.
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Da Declaração de Inexistência de Relação Jurídica A parte autora nega a existência de qualquer vínculo com a ré que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por seu turno, a parte ré não comprovou a existência de relação jurídica válida que legitimasse os descontos, ônus que lhe competia.
Assim, não tendo a ré comprovado a existência de contrato ou autorização válida para os descontos, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica.
Da Repetição do Indébito No que tange à repetição do indébito, o STJ firmou entendimento recente (EAREsp 676608/RS) no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No caso em tela, restou demonstrada a realização de descontos indevidos sem qualquer respaldo contratual, em clara violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, entendo que estes se encontram caracterizados no caso concreto.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta da ré revela-se especialmente grave por atingir pessoa idosa e hipossuficiente, realizando descontos sem qualquer autorização em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
Ademais, conforme demonstrado na réplica, há notícias de que a ré vem praticando condutas semelhantes de forma reiterada contra outros aposentados, o que revela a necessidade de fixação do quantum indenizatório em patamar que cumpra também função pedagógica.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios acima mencionados.
Da Litigância de Má-fé Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 147,84 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000182-90.2024.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Antonia Da Conceicao Silva Advogado: Bruna Cardoso Dos Santos (OAB:BA79001) Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Requerido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação.
Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes.
Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
14/01/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:16
Juntada de conclusão
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04/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:32
Juntada de conclusão
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14/05/2024 17:20
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 14/05/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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03/05/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2024 02:30
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 05:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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10/04/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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10/04/2024 05:18
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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10/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:32
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 14/05/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 15:30
Juntada de mandado
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03/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:18
Juntada de conclusão
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13/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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