TJBA - 8082206-14.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/03/2025 01:00
Baixa Definitiva
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09/03/2025 01:00
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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09/03/2025 00:59
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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13/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LOURIVAL DIAS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8082206-14.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lourival Dias De Jesus Advogado: Italo Da Conceicao Braga Santos (OAB:BA42896-A) Advogado: Douglas Santos Hohlenwerger (OAB:BA73019-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8082206-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LOURIVAL DIAS DE JESUS Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS (OAB:BA42896-A), DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER (OAB:BA73019-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURIVAL DIAS DE JESUS ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
A parte embargada não contrariou o recurso.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
17/01/2025 01:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 16:12
Cominicação eletrônica
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15/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 05:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 07:58
Cominicação eletrônica
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31/10/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 07:58
Conhecido o recurso de LOURIVAL DIAS DE JESUS - CPF: *67.***.*67-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 22:52
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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