TJBA - 8000257-37.2021.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000257-37.2021.8.05.0227 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Santana Autor: Iorrana Catrina Da Silva Neves Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Reu: Sandro Anjos Neves Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Intimação: DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por IORRANA CATRINA DA SILVA NEVES em desfavor de SANDRO ANJOS NEVES.
Aduz a requerente que o requerido figura como inventariante desde 17/03/2010 no processo de inventário nº 0000528-71.2010.805.0227, pelo falecimento de Syndulpho Verissimo Neves, ocorrido em 29/07/2003.
Assevera, ainda, que é uma das herdeiras dos bens deixados pelo de cujus, mas que o inventariante vem promovendo venda de bens do espólio, sem autorização judicial, e favorecendo alguns herdeiros, fazendo uma divisão desigual dos valores recebidos.
O requerido apresentou contestação, expondo que duas propriedades foram vendidas no curso do inventário, dividido entre três herdeiros, como adiantamento de legítima.
Narra ainda, que foram feitas propostas de partilha no âmbito do processo retromencionado, que foram negadas pela requerente. É o breve relatório.
Decido.
A princípio cumpre destacar a ação de exigir contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.
Neste sentido, ao perlustrar aos autos é inconteste que o dever de prestar contas referente à ação de inventário de n. 0000528-71.2010.805.0227 é do requerido Sandro, posto que este é o inventariante, e como administrador dos bens do espólio, tem tal obrigação, nos termos do art. 618 do CPC, in verbis: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; A ação de exigir contas tem previsão nos artigos 914, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, competindo a quem tiver o direito de exigi-las, bem como àquele que tiver obrigação de prestá-las.
A prestação de contas é corolário jurídico-processual da gestão de bens alheios, a qual passa, com a nomeação e o compromisso do inventariante, a integrar as suas obrigações, porque "o dever do inventariante de prestar contas decorre lógica e diretamente do fato de ele administrar o espólio, o que significa lidar com dinheiro alheio" (Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 6. ed., Barueri: Manole, p. 1373-1374, art. 991, VII: nota, em parte).
O dever de prestar constas constitui obrigação de natureza personalíssima, na medida em que somente aquele que assumiu a administração do patrimônio de outrem tem condições de prestar os necessários esclarecimentos e de responder pelos atos que pessoalmente empreendeu no exercício do encargo, sobretudo porque se presumem sob sua guarda os documentos comprobatórios das despesas e receitas que porventura venham a ser declaradas.
Nesse sentido, as contas serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, conforme disposto no art. 551 do CPC. À luz de tais considerações, DETERMINO, com espeque no artigo 550, §5º do código de processo civil, que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido/inventariante Sandro Anjos Neves apresente as contas da administração dos bens do monte mor do espólio de Syndulpho Verissimo Neves, elencados na ação de inventário distribuída sob o n° 0000528-71.2010.805.0227.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
15/01/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:32
Juntada de mandado
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15/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:08
Expedição de ofício.
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15/01/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:39
Juntada de conclusão
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19/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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06/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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20/09/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 17:02
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
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26/08/2021 08:15
Expedição de intimação.
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26/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:36
Expedição de intimação.
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12/08/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 13:57
Decorrido prazo de QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA em 14/05/2021 23:59.
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20/04/2021 08:09
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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18/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 07:34
Juntada de Certidão
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13/04/2021 07:32
Expedição de intimação.
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13/04/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 18:56
Conclusos para decisão
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11/04/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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