TJBA - 0001043-34.2009.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 22:21
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:13
Juntada de devolução de carta precatória
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29/02/2024 18:53
Desentranhado o documento
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29/02/2024 18:52
Desentranhado o documento
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29/02/2024 18:51
Desentranhado o documento
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29/02/2024 18:19
Juntada de carta precatória
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001043-34.2009.8.05.0036 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Caetité Autor: Banco Bradesco S/a.
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Confeccoes M H Ltda Reu: Edelweiss Yedda Nunes Fernandes Teixeira Reu: Mauren Oliveira Da Silva Fernandes Teixeira Reu: Hasama Edelweiss Nunes Fernandes Teixeira Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelo Banco Bradesco contra Confecções M H LTDA, em que o banco exequente requereu a continuidade da ação com a avaliação dos bens penhorados e intimação do Banco do Brasil, pelo fato de constar hipoteca de 1º Grau, para que este informe o valor atualizado de seu crédito, o que foi deferido, conforme despacho de Id 30841959 - Pág. 1 (fl. 52), proferido em 18 de agosto de 2016.Em 22/08/2016 foram expedidos carta precatória e ofício, porém não foram cumpridos em razão do não recolhimento de custas pelo banco exequente, conforme certificado em 27/01/2017.Assim, o feito encontra-se paralisado ante o não recolhimento das custas pelo exequente e, não obstante ter requerido o prosseguimento do feito, não tomou nenhuma providência no sentido de impulsioná-lo.
Posto isto, intime-se o banco exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na prossecução do feito e, se positivo, providenciar o necessário ao impulsionamento do processo, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito.Após, voltem-me conclusos.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 14 de abril de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.Juiz de Direito Titular. -
23/01/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 18:39
Expedição de Carta precatória.
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26/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 09:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 22:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 17:14
Expedição de Informações.
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17/08/2023 23:40
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 29/05/2023 23:59.
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15/08/2023 19:37
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 05:15
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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11/09/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 13:40
Conclusos para despacho
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09/09/2019 13:30
Expedição de intimação.
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30/07/2019 22:49
Devolvidos os autos
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15/07/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 11:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/01/2017 16:20
CONCLUSÃO
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27/01/2017 16:19
DOCUMENTO
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27/01/2017 16:18
DOCUMENTO
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27/01/2017 16:16
DOCUMENTO
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16/12/2016 13:11
DOCUMENTO
-
22/08/2016 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/08/2016 11:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/08/2016 09:15
MERO EXPEDIENTE
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15/07/2016 13:12
CONCLUSÃO
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15/07/2016 13:11
PETIÇÃO
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14/08/2015 15:00
CONCLUSÃO
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14/08/2015 09:55
PETIÇÃO
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19/12/2013 16:36
CONCLUSÃO
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19/12/2013 16:36
PETIÇÃO
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10/08/2012 14:25
PETIÇÃO
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10/12/2010 16:13
DOCUMENTO
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19/11/2010 12:30
DOCUMENTO
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07/10/2010 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2010 13:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/08/2010 17:00
TRÂNSITO EM JULGADO
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20/05/2010 11:23
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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14/05/2009 14:00
CONCLUSÃO
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14/05/2009 10:00
PETIÇÃO
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28/04/2009 12:00
CONCLUSÃO
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28/04/2009 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2009
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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