TJBA - 8002455-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:19
Baixa Definitiva
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19/06/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:46
Prejudicado o recurso
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06/03/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 03:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8002455-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Marcos Santos De Jesus Advogado: Magdalva Nascimento Pereira (OAB:BA5779-A) Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002455-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA (OAB:BA5779-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o n.º 8054511-39.2021.8.05.0039 concedeu a liminar pleiteada pela Agravada e determinou a busca e apreensão do veículo que estava sob posse do Agravante No recurso, afirmando presentes os requisitos ensejadores respectivos, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao feito, porquanto a manutenção da decisão lhe ocasionará prejuízos de difícil reparação, “já que seria exposto a constrição ilegal de seu patrimônio”.
Afirma que a decisão proferida não observa devidamente o procedimento previsto na Súmula 72 do STJ e na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, tendo em vista que não houve a comprovação da mora.
Assim, requer a suspensão da decisão ora combatida e no mérito, pugna pela cassação da decisão agravada.
O presente recurso foi recebido em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019 desta Corte. É o relatório.
Decido.
Como cediço, para a submissão de processo ao regime de plantão, é fundamental tratar-se de situação de efetiva urgência, que não possa ser realizada pelas vias ordinárias, durante o expediente forense.
Nesse sentido, cabe ao desembargador plantonista decidir se a medida pleiteada comporta análise imediata e extraordinária.
Nesse sentido é o teor do art. 2º da Resolução n. 15/2019 deste Tribunal: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No mesmo sentido é o teor dos parágrafos segundo e terceiro do art. 3º da mesma Resolução: §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
Com base nas premissas acima destacadas, evidencia-se que o caso concreto não se enquadra no regime judiciário excepcional do plantão.
Denota-se que a decisão ora combatida foi proferida em junho de 2022 (id. 203542162 – autos de origem) e o recorrente foi intimado do seu teor em 18.12.2023, conforme certidão registrada no id. 425135188 (autos de origem), de modo que poderia a Agravante interpor o presente recurso durante o expediente ordinário do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ademais, a parte não se desincumbiu de apresentar qualquer justificativa para que a prestação jurisdicional seja feita em caráter imediato e justamente durante o Plantão do Judiciário.
Dessa forma, conclui-se que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de cabimento do plantão, devendo aguardar o próximo dia útil, no horário normal de expediente deste Tribunal, para que seja realizada a regular distribuição.
Por tais razões, com fulcro no art. 2º c/c 3º, §§2º e 3º, da Resolução n. 15/2019, deixo de apreciar o presente recurso, por não ser hipótese de Plantão Judiciário, determinando-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, a fim de que promova a distribuição do feito ao julgador competente no primeiro dia útil subsequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Plantonista Cível do 2º Grau -
23/01/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:21
Expedição de intimação.
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22/01/2024 22:16
Outras Decisões
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22/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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