TJBA - 0759812-94.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2025 23:59.
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08/03/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 21:00
Cominicação eletrônica
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08/03/2025 21:00
Cominicação eletrônica
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08/03/2025 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 20:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0759812-94.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Empi - Empreendimentos Imobiliarios Ltda Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0759812-94.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, mesmo tendo assinado terceira pessoa, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo, ficando revogado despacho anterior.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 10 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 06:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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14/03/2024 23:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:21
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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21/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:16
Expedição de despacho.
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05/02/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/10/2021 00:00
Publicação
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20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2021 00:00
Por decisão judicial
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15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2017 00:00
Expedição de Carta
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09/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
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03/08/2012 00:00
Mero expediente
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02/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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02/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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