TJBA - 8002441-70.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 16:10
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 20/02/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de ANDREIA DOTA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8002441-70.2024.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Pavei Brasil Comercio Exterior Eireli Advogado: Andreia Dota Vieira (OAB:SC10863) Reu: Casa Das Armas Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002441-70.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR EIRELI Advogado(s): ANDREIA DOTA VIEIRA (OAB:SC10863) REU: CASA DAS ARMAS LTDA Advogado(s): DESPACHO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino ao Cartório que designe dia e hora para realização de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora (na pessoa de seu advogado), bem como cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, visando à solução consensual da controvérsia (art. 334 do CPC) Advirta-se à parte demandada de que, não comparecendo à audiência ou não obtido o acordo, a partir do dia seguinte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora.
Ainda no que pertine à audiência, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, § 9º, do CPC.
Obtida a solução consensual da controvérsia, venham-me os autos conclusos para homologação.
Caso não haja composição, aguarde-se a apresentação de resposta.
Com sua juntada aos autos, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Com força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria da Vitória – BA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- NA MODALIDADE VIRTUAL DE ORDEM, nesta data, designo audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada na modalidade virtual na sala do CEJUSC deste neste juízo no dia 20 de fevereiro de 2025, às 16:00hs por vídeo conferência por meio do link https://call.lifesizecloud.com/5187315 extensão 5187315, servindo a presente certidão para dar ciência e/ou intimação das partes. 1-OBSERVAÇÃO: suporte para: esclarecimento, dúvidas e solicitação de juntada do termo da audiência, favor entrar em contato com os telefones abaixo: (77) 9 9138-6080- Vânia (Coordenadora do CEJUSC) (61) 9 9659-4982 - Marcus Vinícius (Conciliador do CEJUSC / TJBA) 2-OBSERVAÇÃO: Após cumprimento da audiência, encaminhar os autos ao CEJUSC.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Janete Souza dos Santos Diretora de Secretaria PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 Art. 1º – Independentemente de despacho judicial, compete ao Escrivão/ Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais: IV – Intimar a parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas. (Custas de citação por Oficial de Justiça ou Via Postal).
Obs.: O réu só será citado e intimado para a audiência após o comprovante de recolhimento das custas de citação.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Sauloelvis Oliveira Saraiva -
24/11/2024 19:44
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 20/02/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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24/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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