TJBA - 8007512-66.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007512-66.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: EDMA DE SANTANA COSTA Advogado(s): MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63255), CLAUDIA SUELEM JUSTINIANO CANOVA (OAB:BA71680) INTERESSADO: ITALOBRUNO CUBAS DA CRUZ e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, limitou-se a apresentar carteira de trabalho desprovida de anotações.
Todavia, tal documento, por si só, não é apto a demonstrar a condição de pobreza alegada, especialmente considerando que a autora declara exercer atividade autônoma - circunstância que, por sua natureza, não pressupõe registro formal em carteira.
Além disso, tanto a causa de pedir quanto os elementos constantes dos autos não evidenciam a impossibilidade da parte de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, sem nova intimação.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 05:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007512-66.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: EDMA DE SANTANA COSTA Advogado(s): MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63255), CLAUDIA SUELEM JUSTINIANO CANOVA (OAB:BA71680) INTERESSADO: ITALOBRUNO CUBAS DA CRUZ e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, limitou-se a apresentar carteira de trabalho desprovida de anotações.
Todavia, tal documento, por si só, não é apto a demonstrar a condição de pobreza alegada, especialmente considerando que a autora declara exercer atividade autônoma - circunstância que, por sua natureza, não pressupõe registro formal em carteira.
Além disso, tanto a causa de pedir quanto os elementos constantes dos autos não evidenciam a impossibilidade da parte de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, sem nova intimação.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502052228
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23/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8007512-66.2024.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Edma De Santana Costa Advogado: Mayara Ferreira De Oliveira (OAB:BA63255) Advogado: Claudia Suelem Justiniano Canova (OAB:BA71680) Requerido: Italobruno Cubas Da Cruz Requerido: Joao Fernandes De Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007512-66.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: EDMA DE SANTANA COSTA Advogado(s): MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63255), CLAUDIA SUELEM JUSTINIANO CANOVA (OAB:BA71680) REQUERIDO: ITALOBRUNO CUBAS DA CRUZ e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/01/2025 13:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 00:21
Conclusos para decisão
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21/12/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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