TJBA - 8003227-90.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003227-90.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Eliseu Gomes Chagas Advogado: Beatriz Couto Campos Almeida (OAB:BA52449) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003227-90.2023.8.05.0113 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELISEU GOMES CHAGAS CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de ID 481793510, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 15 de janeiro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003227-90.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Eliseu Gomes Chagas Advogado: Beatriz Couto Campos Almeida (OAB:BA52449) Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o Termo de Adesão ao Contrato de financiamento, expostos nos autos, que embasa o pedido monitório, reconhecendo, contudo, que deve ser alterada a taxa de juros remuneratórios ali prevista, observando-se o percentual de taxa média aplicada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato (conforme acima exposto e tabela que acompanha a presente sentença), autorizando também a repetição do indébito do valor cobrado a título de seguro (R$ 364,00), de forma simples, que poderá ser abatido de eventual saldo devedor do empréstimo.
Assim, após o trânsito em julgado desta, deverá a parte autora proceder a modificação do contrato, recalculando-o, para efeito de apuração do quantum debeatur, devendo a dívida encontrada ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data de vencimento de cada parcela e incidirem juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Prossiga o feito com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível (art. 702, § 8º, CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada uma) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015, também, para cada uma, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, considerando que o embargante/réu encontra-se amparado pela Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência, em relação a ele, fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada.
Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna, 19 de setembro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 
                                            
15/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ELISEU GOMES CHAGAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ELISEU GOMES CHAGAS em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 14:58
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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24/08/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/08/2024 15:36
Decorrido prazo de ELISEU GOMES CHAGAS em 01/04/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 19:19
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/04/2024 13:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
 - 
                                            
19/03/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
19/02/2024 21:37
Publicado Despacho em 14/11/2023.
 - 
                                            
19/02/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
19/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2024 07:59
Juntada de acesso aos autos
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10/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 21:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 04:57
Publicado Despacho em 17/08/2023.
 - 
                                            
17/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
05/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 23:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 23:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 21:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 21:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 21:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 19:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 19:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 17:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 16:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 20:34
Publicado Despacho em 10/07/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/07/2023 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
07/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/04/2023 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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