TJBA - 8002794-63.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:20
Juntada de carta
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02/04/2025 15:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE CERTIDÃO
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01/04/2025 17:23
Decorrido prazo de FREIRE GAVAZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
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31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8002794-63.2022.8.05.0229 Habilitação Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Jackson Andre De Jesus Santos Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Requerido: Codical Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Marcelo Brito Silva (OAB:BA43945) Requerido: Freire Gavaza Advogados Associados Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755) Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
Santo Antônio de Jesus-BA, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025 Processo nº 8002794-63.2022.8.05.0229 Classe-Assunto: HABILITAÇÃO (38) - [Anulação] Autor: JACKSON ANDRE DE JESUS SANTOS Réu: REQUERIDO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Dra.
EDNA DE ANDRADE NERY, Juíza de Direito da (o) 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, na forma da lei etc. fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de ID 467561928, que impugna o valor do crédito reivindicado nestes autos, ao argumento de inobservância do quanto disposto no art. 49 da lei 11.101/2005, ao qual estão submetidos os consectários legais dos créditos vencidos ou vincendos postulados no âmbito dos processos de recuperação judicial.
No ensejo, também fica intimado o habilitante, para que, eventual concordância parcial ou total com o quanto arguido pela peticionante, importe na observância da Decisão de ID 442049010, que assevera o juízo da decisão como competente para se aviar petitório de expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, na qual se comprova a existência de decisão judicial que encerra obrigação de pagar imposta a ré, aqui recuperanda.
Assevere-se ao habilitante que, ressalvado melhor siso da D. magistrada, a ausência de manifestação no prazo determinado importará em concordância tácita com a alegação da devedora de incorreção dos cálculos apresentados, pelo que se tem esvaziada a liquidez, certeza e exigibilidade que se pretende atribuir ao valor de R$ 63.539,16 (...), encartado na Certidão de Habilitação de Crédito de ID 203015215, porquanto atualizado até a controvertida data 17.02.2022, quando a irresignação da recuperanda indica 03.05.2018 como termo final para incidência dos consectários legais incidentes sobre valor que encerra o crédito emergente do título judicial constituído nos autos do processo nº 0006343- 72.2012.8.05.0229.
Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de janeiro de 2024.
Nanci Ribeiro Santos Técnica Judiciária -
10/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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29/09/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:52
Decorrido prazo de JACKSON ANDRE DE JESUS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de JACKSON ANDRE DE JESUS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:53
Decorrido prazo de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2024 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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13/04/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 01:43
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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28/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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23/11/2023 21:38
Juntada de Petição de PROC. 8002794-63.2022.8.05.0229 - HABILITAÇÃO DE C
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16/11/2023 12:07
Expedição de despacho.
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16/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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01/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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18/09/2023 05:02
Decorrido prazo de FREIRE GAVAZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 09:05
Decorrido prazo de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:58
Decorrido prazo de FREIRE GAVAZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Documento1
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17/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:05
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 04:41
Decorrido prazo de JACKSON ANDRE DE JESUS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/05/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 20:51
Publicado Certidão em 20/01/2023.
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06/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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31/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/01/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de JACKSON ANDRE DE JESUS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:09
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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24/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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16/06/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:02
Determinado o Arquivamento
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01/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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