TJBA - 8183655-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:05
Mandado devolvido Negativamente
-
26/03/2025 01:56
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2025 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2025 19:04
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8183655-78.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vivver Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359) Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Executado: Paula Catarina Alves Cruz Executado: Danilo Dos Santos Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8183655-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156) EXECUTADO: PAULA CATARINA ALVES CRUZ e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Cite-se a parte Executada, nos termos da inicial, para que no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, ficando advertida que o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, nos moldes do § 1º do art. 829 do CPC, à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente.
Não sendo encontrado a parte executada para citação, deverá o Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, devendo ser observado o disposto no art. 830 do CPC.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
06/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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