TJBA - 8002082-23.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8002082-23.2024.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Sandra Souza Merces Da Silva Advogado: Daniel Alves Pinheiro Da Silva (OAB:SP463220) Reu: Banco Votorantim S.a.
Intimação: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SANDRA SOUZA MERCES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento, com pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Em análise da petição inicial, verifico que a parte autora não indicou especificamente quais cláusulas contratuais pretende ver revisadas.
Para o regular processamento da demanda revisional, é imprescindível que a parte autora aponte objetivamente as cláusulas que reputa abusivas ou ilegais, especificando onde se encontram no contrato e por quais fundamentos jurídicos devem ser revistas, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa pela instituição financeira requerida.
Com efeito, a narrativa genérica não permite a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos, em violação ao art. 330, §2º do CPC, que estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter.
Verifico ainda que há contradição entre a causa de pedir e o fundamento do pedido "g", pois alega-se aplicação de taxa de juros acima da pactuada, quando na própria narrativa afirma-se que questiona a abusividade dos juros em relação à taxa média de mercado.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para indicar especificamente as cláusulas contratuais que pretende revisar, apontando onde se encontram no contrato, fundamentando juridicamente os motivos pelos quais devem ser declaradas abusivas ou ilegais, bem como adequar o pedido do item "g" à causa de pedir narrada, esclarecendo se questiona a aplicação de taxa diversa da pactuada ou sua abusividade em relação à taxa média de mercado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Realizada a emenda ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos de tutela de urgência e demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
07/01/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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