TJBA - 8004407-45.2021.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004407-45.2021.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Sonilson Souza Silva Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549) Reu: Mabio Lima Dos Santos Terceiro Interessado: 70ª Companhia Independente Da Polícia Militar Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 8004407-45.2021.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SONILSON SOUZA SILVA REU: MABIO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida no ano de 2021.
Do cotejo dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito há mais de 03 (três) anos.
Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao caderno processual, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Ademais, é cediço não poderem os processos constar indefinidamente do acervo ativo da Unidade, em conformidade com a Resolução nº325/2020, do CNJ, que instituiu o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, verbis: “Art. 13.
A Meta Nacional 1 – Julgar mais processos que os distribuídos – e a Meta Nacional 2 – Julgar processos mais antigos –, que visam, respectivamente, à prevenção de formação de estoque e à redução de passivo processual, comporão obrigatoriamente o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021 -2026. “ (grifamos) Requerente foi intimado conforme ID 450280784.
De tal raciocínio, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não impulsiona o feito, não peticiona, não demonstra interesse ou utilidade ao andamento processual; resta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas de lei.
Observe-se eventual AJG.
PRI e oportunamente, arquive-se.
Ilhéus(BA), 15 de janeiro de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004407-45.2021.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Sonilson Souza Silva Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549) Reu: Mabio Lima Dos Santos Terceiro Interessado: 70ª Companhia Independente Da Polícia Militar Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004407-45.2021.8.05.0103 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SONILSON SOUZA SILVA REU: MABIO LIMA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO ................................................................................................................
Tendo em vista o conteúdo de despacho de ID nº 396445186, fica intimada a parte autora a dizer, em 05(cinco) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e se manifestar acerca dos fatos já ocorridos.
Ilhéus,28 de Maio de 2024.
MARCOS PENALVA SILVA Técnico Judiciário - 
                                            
15/01/2025 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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18/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:34
Entrega de Documento
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28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:14
Expedição de ofício.
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03/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:48
Expedição de ofício.
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01/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 20:58
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2021 14:26
Expedição de ofício.
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26/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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22/10/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 20:21
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2021 13:46
Expedição de ofício.
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07/10/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 13:30
Juntada de Ofício
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01/10/2021 13:19
Expedição de citação.
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01/10/2021 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:29
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2021 15:29
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2021 09:44
Expedição de citação.
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13/07/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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11/07/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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05/07/2021 09:53
Audiência Audiência CEJUSC designada para 02/08/2021 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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01/07/2021 14:25
Expedição de citação.
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01/07/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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