TJBA - 8000189-50.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SOUZA DA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA - BA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA - BA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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22/02/2025 03:27
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Documento_1
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20/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:31
Denegado o Habeas Corpus a UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO - CPF: *42.***.*72-07 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 10:53
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS MANOEL SOUZA DA CRUZ - CPF: *30.***.*13-13 (PACIENTE)
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 18:23
Deliberado em sessão - julgado
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10/02/2025 17:32
Incluído em pauta para 18/02/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SOUZA DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA - BA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL SOUZA DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:53
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA - BA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2025 16:20
Juntada de Petição de HC_8000189_50.2025.8.05.0000_Tráfico. Flagrant
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16/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8000189-50.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Carlos Manoel Souza Da Cruz Advogado: Ubiratan Nascimento Andrade Filho (OAB:BA44546-A) Impetrante: Ubiratan Nascimento Andrade Filho Impetrado: Juizo Da Vara Criminal Da Comarca De Amargosa - Ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : HABEAS CORPUS CRIMINAL nº. 8000189-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Paciente : CARLOS MANOEL SOUZA DA CRUZ Impetrante(s) : Ubiratan Nascimento Andrade Filho (OAB/BA nº 44.546) Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Criminal da Comarca de Amargosa DECISÃO Abriga-se no presente feito Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Manoel Souza da Cruz, sob a essencial alegação de que ilegitimamente recluso por ato emanado do MM Juiz da Vara Criminal da Comarca de Amargosa, apontado coator.
Exsurge da narrativa, em condensada síntese, que o Paciente fora preso em flagrante em 02 de janeiro de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao ser encontrado por policiais militares em um imóvel, na guarda de substâncias entorpecentes, sendo apontado como integrante de facção criminosa.
Alega a impetração, contudo, que a prisão em flagrante não foi homologada, sendo requerido seu pronto relaxamento, o que, todavia, não teria sido apreciado pelo Julgador, que apenas designou a audiência de custória para 06/01/2025.
Acrescenta que o Paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, mas, ao revés, teve sua casa invadida sem autorização, após ser para ela conduzido pelos próprios policiais, os quais apenas localizaram parca quantidade de entorpecentes, não destinados à traficância.
Adicionalmente, alega a impetração que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a se manter em liberdade enquanto responde à imputação, não representando ameaça à ordem pública, econômica, à instrução processual, tampouco se furtando à aplicação da Lei Penal.
Com lastro nessa narrativa, pleiteia-se, in limine, a concessão da ordem, para desconstituição do comando segregatório, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos à impetração.
O writ foi originalmente distribuído ao Plantão Judicial, o qual, todavia, reputando não ser o caso atrativo de sua atuação, declinou da competência para sua apreciação, reservando-o à regular distribuição (ID 75515593), em face do que coube-me o múnus da Relatoria. É, no que relevante, o suficiente relatório.
Como consabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão expressa em lei, sendo, todavia, admita na praxe forense, a fim de obstar a consolidação de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (in NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus, 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149) Na jurisprudência, para se autorizar a concessão da predita medida liminar, estabelece-se um paralelo com o mandado de segurança, também remédio heroico constitucional, que visa à proteção de direitos diversos da liberdade, de teórica menor relevância em relação ao direito de locomoção, e no qual é legalmente autorizada a imediata suspensão do ato coator. É nesse sentido a lição de Heráclito Mossin: “Adotando o mesmo posicionamento, José Ernani de Carvalho Pacheco, trazendo inclusive à colação do Acórdão unânime do STF, no HC n. 41.296/GO, no qual foi relator o Ministro Gonçalves de Oliveira, exorta que: Muito embora a legislação a ela não se refira, vai a jurisprudência e a doutrina afirmando a possibilidade de concessão de liminar em sede de habeas corpus [...] Se no mandado de segurança pode o Relator conceder a liminar até em casos de interesses patrimoniais, não se compreenderia que, em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no habeas corpus preventivo, não pudesse ser concedida.” (in MOSSIN, Heráclito Antônio.
Habeas Corpus - Antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição e jurisprudência atualizada, 9ª ed. – Barueri: Manole, 2013, p. 398) Em concreto, a possibilidade de concessão da liminar em habeas corpus embasa-se, objetivamente, no art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal e, para a vertente impetração, no art. 259, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reforçados pela aplicação análoga das disposições regentes do mandado de segurança e, por fim, pela sólida construção fincada em precedentes jurisprudenciais, tudo a demonstrar a necessidade de que seja efetivamente apreciada a postulação inaugural da impetração.
Ainda assim, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine da constrição questionada no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.
Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.
A constrição à liberdade do Paciente deriva de prisão em flagrante por imputação do crime de tráfico de drogas, ou seja, apenado, em tese, acima do piso de quatro anos de restrição de liberdade.
Logo, não se revela possível, aprioristicamente, identificar desconformidades manifestas no decreto prisional ou a pronta inadequação do eventual recolhimento cautelar às hipóteses legais que o regulam – CPP, arts. 311 a 314.
Por seu turno, em detrimento dos fundamentos originários do writ, a consulta ao feito de origem revela que ali já se realizou a audiência de custódia, com a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, elemento que, ao menos prima facie, implica na superação do objeto primordial do feito.
Ademais, há de se registrar que a aprofundada discussão das teses vinculadas à materialidade e à autoria delitivas não é comportada na via do habeas corpus, por demandar incursão analítico-probatória com este incompatível, o que não permite, ao menos em juízo sumário, analisar a alegação de ausência de fumus commissi delicti – que, para esta modalidade processual, somente pode ser reconhecida quando aflorar patente.
Sob essas contingências, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva, até seu advento, a manutenção do decreto prisional, tal como determinado pela Autoridade impetrada - cujas informações, in casu, não devem ser dispensadas, inclusive para fins de se aferir a regularidade da marcha processual e a subsistência da constrição.
Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sigam os autos ao Parquet, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional [email protected], ou à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar a data de envio da respectiva comunicação.
Publique-se.
Intimem-se.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
14/01/2025 01:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 22:03
Declarada incompetência
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05/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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