TJBA - 8002621-33.2021.8.05.0113
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002621-33.2021.8.05.0113 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Itabuna Requerente: Grasiela Cardoso Dos Santos Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802) Requerido: Luis Cleriston Cardoso De Sousa Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8002621-33.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: GRASIELA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS (OAB:BA5802) REQUERIDO: LUIS CLERISTON CARDOSO DE SOUSA Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669) DECISÃO 1.
Trata-se de "ação de regulamentação do regime de convivência" ofertada por G.
C.
S. em face de L.
C.
S.
S., nos termos da peça inicial. 2.
A perita informou, por meio do laudo acostado ao ID 438913051, que a parte autora passou a residir com a menor no município de Teixeira de Freitas (BA). 3.
Pois bem, na espécie, a competência territorial do foro do domicílio do menor é absoluta, constituindo exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Assim, verificada a mudança de endereço da menor, devem os autos ser remetidos ao foro de seu novo domicílio, que se torna competente para julgamento do feito. 4.
A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA MOVIDA POR AVÓ MATERNA CONTRA O PAI.
CRIANÇA ORFÂ DE MÃE.
GUARDA FÁTICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Código de Processo Civil consagrou de forma expressa o princípio da perpetuação da jurisdição/perpetuação da competência, dispondo que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Em casos que envolvem interesse de incapaz, admite-se a flexibilização da regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43, CPC), permitindo-se a alteração da competência em razão da mudança de domicilio do incapaz, com base na doutrina da proteção integral, garantindo ao menor uma tutela jurídica mais eficiente, célere e segura.
Sabe-se que a competência para decidir ações litigiosas que envolvem interesse de menor, como no caso ora examinado, em que se discute pedido de guarda, ostenta natureza absoluta e deve ser fixada no foro de domicílio do incapaz.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.163202-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 06/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)" 5.
Assim, declino da competência, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Com o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos ao juízo de direito da vara das famílias da comarca de Teixeira de Freitas (BA), com as nossas homenagens. 7.
Após, dê-se baixa no PJE. 8.
Publique-se.
Itabuna/BA, 9 de janeiro de 2025.
Alysson Floriano juiz de direito -
15/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:45
Declarada incompetência
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08/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MATOS em 12/04/2024 23:59.
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30/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de 8002621_33.2021_designar aud instrução
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:36
Expedição de intimação.
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MATOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
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13/06/2024 23:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 23:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:43
Juntada de laudo pericial
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15/03/2024 21:28
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 21:28
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:39
Juntada de laudo pericial
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21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de 8002621_33.2021.8.05.0113_intimarrequerido_desiste
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07/02/2024 15:00
Expedição de intimação.
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07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:52
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MATOS em 26/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:52
Decorrido prazo de CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 26/07/2023 23:59.
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04/10/2023 18:48
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MATOS em 10/08/2023 23:59.
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04/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de 8002621332021 provas a produzir
-
27/09/2023 07:56
Expedição de intimação.
-
20/08/2023 13:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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20/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 13:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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20/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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30/07/2023 14:57
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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30/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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23/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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23/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:40
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 02:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 02:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 19:56
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/05/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 08:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/06/2023 10:30 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
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26/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:06
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2022 07:34
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:45
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/12/2021 10:15 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
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27/10/2021 19:39
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MATOS em 06/10/2021 23:59.
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02/10/2021 06:26
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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02/10/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 21:11
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2021 17:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/09/2021 14:24
Expedição de intimação.
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26/09/2021 14:20
Expedição de citação.
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26/09/2021 14:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/12/2021 10:15 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
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26/09/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA MATOS em 23/06/2021 23:59.
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29/06/2021 08:16
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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29/06/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 14:12
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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