TJBA - 8000164-08.2024.8.05.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 03:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 03:21
Baixa Definitiva
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08/03/2025 03:21
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 03:20
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA SODRE DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000164-08.2024.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adriana Sodre De Sousa Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683-A) Recorrido: Banco Agiplan S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000164-08.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANA SODRE DE SOUSA Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683-A) RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO.
ABERTURA DE CONTA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que contratou junto à parte ré o serviço da ré e que no mês 01/2024 o banco AGIBANK S.A realizou indevidamente a portabilidade do benefício da autora para uma conta digital de forma unilateral e sem a sua solicitação para uma agência de Salvador/BA.
Afirma ter tentado solucionar o problema, mas não obteve êxito.
Ajuizou a ação buscando a condenação da ré em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a ação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça e rejeito a impugnação formulada em contrarrazões, conforme artigo 99, §3º do CPC.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000143-91.2016.8.05.0189; 8000298-62.2016.8.05.0135.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
O autor pretende ser indenizado por suposta falha na prestação do serviço da acionada.
Ocorre que, da análise das provas produzidas, não é possível sequer concluir se há ilegalidade da conduta da empresa ré, posto que o recorrente não acostou nenhum documento que desse respaldo ao quanto alegado.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente.
Veja-se: No caso em apreço, a empresa demandada logrou comprovar a regularidade da portabilidade do benefício da autora, com a apresentação da solicitação de alteração de domicílio, assinado mediante biometria facial (ID 447473207).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que a parte ré agiu no exercício regular de um direito, na medida em que ocorreu a solicitação por parte da autora O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que o autor ingressou com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Além disso, caberia ao autor a comprovação dos danos morais suportados, não sendo verossímeis suas alegações.
Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal fato não significa que esta tenha violado a esfera moral do autor, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA.
ALTERAÇÃO PLANO PÓS PAGO, COM VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ARTIGO 373, I DO CPC.
ALTERAÇÃO SOLICITADA EM AGOSTO DE 2019.
FATURA COM VENCIMENTO EM 15/09/2019 REFERENTE AO CICLO DE FATURAMENTO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 25/07/2019 E 24/08/201.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0019263-68.2021.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 02/03/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CANCELAMENTO, BLOQUEIO, INSTABILIDADE OU MÁ PRESTAÇÃO NA LINHA DA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ APRESENTA PROVAS DE REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0014903-47.2021.8.05.0080, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 23/02/2022) CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADO BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
A ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, induz, invariavelmente, à improcedência da ação.
No caso, a prova do bloqueio do telefone e do desrespeito das rés para com o consumidor, tal qual narrado na inicial, era imprescindível para configurar o agir ilícito das rés.
Como não aportou ao feito, resta desacolhida a pretensão. (...) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*82-65 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 11/08/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011) Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Por todo exposto, julgo no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a cargo do recorrente vencido, suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:22
Conhecido o recurso de ADRIANA SODRE DE SOUSA - CPF: *87.***.*03-15 (RECORRENTE) e não-provido
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20/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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