TJBA - 8002102-83.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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31/08/2025 20:44
Expedição de decisão.
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31/08/2025 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2025 18:46
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 21/08/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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19/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:27
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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22/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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15/07/2025 08:02
Recebidos os autos.
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14/07/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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14/07/2025 08:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/08/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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11/07/2025 13:56
Expedição de E-Carta.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002102-83.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: VILA RICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Devolva-se ao cartório.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
09/07/2025 18:42
Expedição de despacho.
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09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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29/05/2025 15:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/05/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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30/04/2025 08:17
Recebidos os autos.
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29/04/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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29/04/2025 10:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/05/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via carta com ar
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31/03/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8002102-83.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Vila Rica Construtora E Incorporadora Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002102-83.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: VILA RICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a subsidiariedade do Código de Processo Civil na Ação de Execução Fiscal e atento ao recomendado pelo CPC, que atribui o papel de estimuladores de solução consensual dos conflitos aos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (Art. 3º, §3º, CPC), DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser marcada através de ato ordinatório pelo cartório, que indicará o dia e horário conforme disponibilidade de horário no Cejusc.
Saliento que a conciliação é benéfica a todas as partes, especialmente por atingir uma solução rápida, menos conflitante e com menor desgaste físico e financeiro, inclusive envolvendo a Fazenda Pública, desde que não se revele extraordinariamente oneroso aos interesses públicos (STF: RE 253885, Min.
Ellen Gracie).
Ademais, está em vigor a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista, nos termos da referida lei.
Intime-se a parte executada, ficando advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Concretizado o acordo na audiência, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §2º do CPC).
Caso não seja realizado o acordo em audiência, inclusive por ausência da parte executada, fica esta CITADA e ciente que deverá, a partir da data da audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução.
Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
15/01/2025 12:40
Expedição de despacho.
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15/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:15
Desentranhado o documento
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22/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 26/08/2024 23:59.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:55
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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17/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 12:07
Expedição de decisão.
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29/05/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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