TJBA - 8012892-29.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8012892-29.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: MATHEUS FELIPE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): PRISCILA BARRETO ALMEIDA PENNA (OAB:BA47182) SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar.
DECIDO.
HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento.
DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial.
Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos.
Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito.
Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC.
Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/05/2025 12:51
Expedição de sentença.
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30/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502608668
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30/05/2025 12:51
Homologada a Transação
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16/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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15/05/2025 11:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/05/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 12:18
Recebidos os autos.
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27/03/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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27/03/2025 12:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/05/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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25/03/2025 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8012892-29.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Matheus Felipe Lopes Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8012892-29.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: MATHEUS FELIPE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a subsidiariedade do Código de Processo Civil na Ação de Execução Fiscal e atento ao recomendado pelo CPC, que atribui o papel de estimuladores de solução consensual dos conflitos aos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (Art. 3º, §3º, CPC), DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser marcada através de ato ordinatório pelo cartório, que indicará o dia e horário conforme disponibilidade de horário no Cejusc.
Saliento que a conciliação é benéfica a todas as partes, especialmente por atingir uma solução rápida, menos conflitante e com menor desgaste físico e financeiro, inclusive envolvendo a Fazenda Pública, desde que não se revele extraordinariamente oneroso aos interesses públicos (STF: RE 253885, Min.
Ellen Gracie).
Ademais, está em vigor a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista, nos termos da referida lei.
Intime-se a parte executada, ficando advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Concretizado o acordo na audiência, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §2º do CPC).
Caso não seja realizado o acordo em audiência, inclusive por ausência da parte executada, fica esta CITADA e ciente que deverá, a partir da data da audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução.
Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
15/01/2025 12:43
Expedição de despacho.
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15/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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