TJBA - 8046820-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046820-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: M.
 
 R.
 
 C. e outros Advogado(s): LUCIANA FERRARI RIBEIRO DE MATOS (OAB:BA61502) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), FABIANO CARVALHO DE BRITO registrado(a) civilmente como FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444), ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS (OAB:DF78514) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por M.
 
 R.
 
 C., representada por sua genitora, em desfavor de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Benevix Administradora de Benefícios Ltda., objetivando o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente e o ressarcimento por danos morais decorrentes da suposta conduta ilícita das requeridas.
 
 Nos autos, foi deferida tutela de urgência antecipada para suspender a resilição do plano de saúde notificada pelas requeridas, determinando-se a manutenção da cobertura assistencial nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 441603980.
 
 As requeridas apresentaram contestação (IDs 445908680 e 498647646), suscitando preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ilegitimidade passiva da e impugnação à gratuidade de justiça.
 
 No mérito, sustentaram a regularidade do cancelamento e a inexistência de danos morais indenizáveis.
 
 A parte autora apresentou Réplica, conforme documento ID 506131769, ratificando os pedidos iniciais e refutando os argumentos defensivos.
 
 Reiterou que o cancelamento unilateral do plano de criança portadora de deficiência em tratamento contínuo, sem notificação prévia efetiva, constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar.
 
 Sustentou a legitimidade passiva da corré Benevix em razão de sua participação ativa na cadeia de fornecimento e reafirmou a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.
 
 O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo deferimento da inversão do ônus da prova, conforme parecer de ID 804682083. É o relatório.
 
 Decido.
 
 As preliminares suscitadas pelas requeridas devem ser rejeitadas pelos fundamentos que seguem expostos.
 
 A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pelas requeridas.
 
 Conforme Súmula 608 do STJ, é pacífico no sentido de que os contratos de plano de saúde submetem-se às normas consumeristas.
 
 A preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova igualmente não se sustenta.
 
 Presente está a verossimilhança das alegações da autora, que se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e econômica diante das fornecedoras de serviços.
 
 A infante é portadora de microcefalia, paralisia cerebral, epilepsia de difícil controle, baixa visão e distúrbio de deglutição secundário à síndrome de zika congênita, necessitando de acompanhamento médico contínuo, conforme documentação médica acostada aos autos.
 
 A hipossuficiência da consumidora é presumida nas relações de consumo, especialmente considerando a complexidade técnica dos serviços médicos e a disparidade de informações entre as partes.
 
 Ademais, as requeridas possuem melhores condições de demonstrar a regularidade de seus procedimentos, inclusive quanto à eventual comunicação prévia do cancelamento, sendo tal prova de impossível ou difícil produção pela parte autora.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed merece igualmente ser rejeitada.
 
 Embora a requerida argumente que a responsabilidade pela comunicação aos beneficiários sobre o cancelamento caberia exclusivamente à administradora Benevix, tal alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. A Central Nacional Unimed, na qualidade de operadora do plano de saúde, integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos atos praticados na execução do contrato, independentemente da divisão interna de atribuições com a administradora, aplicando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento.
 
 No mesmo sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Benevix Administradora de Benefícios Ltda., vez que a empresa integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, exercendo papel ativo na intermediação da relação contratual.
 
 Conforme se depreende da documentação apresentada, a Benevix figura como "Titular Contrato Administradora" e foi incumbida pela própria Unimed Nacional de proceder com a comunicação de rescisão aos beneficiários.
 
 Aplica-se, no caso, a teoria da aparência, vez que as requeridas se apresentam conjuntamente como responsáveis pela prestação dos serviços, sendo irrelevante para a consumidora a divisão interna de atribuições entre as empresas.
 
 Por fim, no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela requerida Benevix, verifica-se que tal preliminar não merece acolhimento.
 
 Tratando-se de direito de natureza personalíssima, a análise da concessão do benefício deve levar em consideração a capacidade financeira da própria autora, menor impúbere, e não de seus representantes legais.
 
 Conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência econômica milita em favor da criança: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AÇÃO PROPOSTA POR MENOR .
 
 EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
 
 PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE . 1.
 
 Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal .3.
 
 O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
 
 Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais .5.
 
 Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art . 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
 
 Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7 .
 
 Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Ademais, a requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos da beneficiária, razão pela qual deve ser mantido o benefício anteriormente concedido.
 
 O feito comporta regular prosseguimento, estando as questões processuais devidamente saneadas.
 
 A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, à existência de comunicação prévia efetiva e aos eventuais danos morais decorrentes da conduta das requeridas.
 
 Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas requeridas e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da causa.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo renúncia expressa à produção de provas adicionais, dar-se à o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos serem encaminhados ao MP para parecer final.
 
 P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 13:52 Juntada de Petição de MP_CIENTE DE DECISÃO_NOVA VISTA 
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                                            08/09/2025 08:23 Expedição de intimação. 
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                                            08/09/2025 08:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 09:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/09/2025 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 11:00 Juntada de Petição de 12 VRC_Proc. 8046820_83.2024.8.05.0001_Sanear_Cancelamento PS_CDC_Inversão Onus prova_AJG_Ilegitimid 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
 
 Anexo Prof.
 
 Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
 
 Processo: 8046820-83.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Serviços de Saúde] Autor: M.
 
 R.
 
 C. e outros Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas ao Ministério Público. Salvador, 9 de julho de 2025. LUIZA GOMES
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                                            09/07/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 14:58 Expedição de intimação. 
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                                            09/07/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2025 17:33 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/04/2025 14:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2025 15:16 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            24/01/2025 01:00 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROCHA SOARES COUTO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 01:00 Decorrido prazo de MELISSA ROCHA COUTO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 01:00 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8046820-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: M.
 
 R.
 
 C.
 
 Advogado: Luciana Ferrari Ribeiro De Matos (OAB:BA61502) Interessado: Ana Claudia Rocha Soares Couto Advogado: Luciana Ferrari Ribeiro De Matos (OAB:BA61502) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Interessado: Benevix Administradora De Beneficios Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046820-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: M.
 
 R.
 
 C. e outros Advogado(s): LUCIANA FERRARI RIBEIRO DE MATOS (OAB:BA61502) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DESPACHO Considerando a existência de interesse de incapaz, ante o disposto no art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao MP.
 
 Após, tornem conclusos.
 
 I.C.
 
 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
 
 Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
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                                            14/01/2025 11:31 Expedição de despacho. 
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                                            14/01/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/01/2025 17:03 Publicado Despacho em 17/12/2024. 
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                                            01/01/2025 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2024 23:31 Juntada de Petição de 12 VRC_Proc. n. 8046820_83.2024.8.05.0001_Intimar parte Autora_citação do outro Réu 
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                                            13/12/2024 12:16 Expedição de despacho. 
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                                            11/12/2024 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 01:06 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROCHA SOARES COUTO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 09:07 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/06/2024 06:06 Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024. 
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                                            30/06/2024 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            21/06/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2024 18:20 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROCHA SOARES COUTO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:20 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:20 Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:20 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:16 Decorrido prazo de MELISSA ROCHA COUTO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:16 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROCHA SOARES COUTO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:16 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:16 Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:16 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:16 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROCHA SOARES COUTO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:16 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:16 Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 18:16 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 14:52 Juntada de Petição de 12 VRC_Proc. n. 8046820_83.2024.8.05.0001_Primeira Manifestação_Menor_Após Liminar_Prazo 
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                                            01/05/2024 02:21 Publicado Decisão em 30/04/2024. 
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                                            01/05/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            30/04/2024 10:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            26/04/2024 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 16:21 Expedição de decisão. 
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                                            26/04/2024 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2024 16:16 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            26/04/2024 14:42 Expedição de decisão. 
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                                            26/04/2024 14:36 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            26/04/2024 11:08 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/04/2024 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 21:38 Publicado Despacho em 16/04/2024. 
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                                            18/04/2024 21:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 16:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2024 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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