TJBA - 8002158-03.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 22:17
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS MACHADO em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:36
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8002158-03.2022.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santo Amaro Requerido: Genivaldo Pereira Pedreira Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Rosana De Jesus Machado Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8002158-03.2022.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas formulado pela vítima em desfavor do suposto agressor, relatando ameaças e/ou agressões sofridas.
Consta dos autos, decisão aplicando as medidas protetivas ao suposto agressor em 02 de dezembro de 2022 (ID. 326548937).
Intimada, a vítima informou que não tem interesse na manutenção das medidas protetivas (ID 480812038). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que a medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor.
Nesse sentido, transcrevo parte de um dos julgados no qual foi fixado o raciocínio abaixo: "A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal"(STJ.
HC n.º 340.624/SP, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 02/03/2016).
Dessa feita, tem-se que as medidas de urgência são de natureza de cautelar cível satisfativa, não dependentes de processo cível ou criminal, não havendo, portanto, a necessidade de se garantir a eficácia prática da tutela principal.
Uma vez que as medidas protetivas têm como objetivo proteger direitos fundamentais e fazer com que a violência cesse, as mesmas visam a proteger pessoas, e não processos.
Portanto, importante destacar não haver qualquer relação de conexão ou mesmo dependência entre a medida protetiva e eventual inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou mesmo ação penal nos quais constem fatos correlatos - a tramitação daquela é autônomo e dissociada de qualquer feito de natureza criminal.
Pois bem.
Dito isto, passemos a análise do caso.
Considerando que a vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas de proteção que lhe foram concedidas, entendo que a eficácia da presente medida protetiva deve ser cessada.
Dessa forma, em vista da perda de interesse da requerente, é necessário determinar o arquivamento do presente feito, com a cessação da eficácia da medida protetiva, ou seja, sua revogação e consequente arquivamento.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento deste feito, observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie, constando que a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, não acarreta prejuízo de nova concessão, caso surjam fatos novos, ou nova situação de risco.
Intime-se a vítima.
Se a mesma não for encontrada no endereço constante dos autos, arquive-se independentemente de nova intimação, considerando que a não informação de endereço atualizado nos autos caracteriza perda de interesse no presente procedimento.
Dê ciência ao Ministério Público.
Tudo feito, arquivem-se com as cautelas legais e formalidades de estilo.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
14/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:16
Expedição de decisão.
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13/01/2025 18:26
Revogada a medida protetiva de Proibição de condutas quaisquer, não especificadas pela Lei
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13/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 20:05
Juntada de Petição de 8002158_03.2022.8.05.0228 expedir intimação para vítima informar se tem interesse na manutenção da M
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18/03/2024 13:33
Expedição de despacho.
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18/03/2024 13:33
Expedição de despacho.
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07/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:49
Decorrido prazo de Rosana de Jesus Machado em 16/12/2022 23:59.
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20/01/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/12/2022 05:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 01:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/12/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 11:18
Expedição de intimação.
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07/12/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 11:18
Expedição de intimação.
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07/12/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:43
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:35
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 10:23
Expedição de decisão.
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02/12/2022 13:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/10/2022 13:34
Expedição de intimação.
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18/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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