TJBA - 8000041-74.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 19/03/2025 23:59.
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03/04/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:55
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 19/03/2025 23:59.
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02/04/2025 15:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/02/2025 23:59.
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02/04/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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16/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:59
Juntada de
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15/02/2025 03:44
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 15:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/02/2025 15:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000041-74.2021.8.05.0260 Petição Cível Jurisdição: Tremedal Requerente: Jose Fernandes Viana Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Requerido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Requerente: Rogerio Reis Viana Nazare Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000041-74.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: ROGERIO REIS VIANA NAZARE e outros RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora faleceu no curso da demanda.
Decisão determinando a emenda no ID 432883554, para fins de regularização do polo ativo, com habilitação de todos os 7 herdeiros, além do cônjuge.
Petição de ID 475808175 arrolando apenas 4 herdeiros. É o necessário a relatar.
Decido.
Dispõe o art. 76,§1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Como consequência da desídia, determina o art. 485, I, do mesmo diploma processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Da análise dos autos, verifico que o interessado foi intimado para emendar o pedido de habilitação, conforme ID 432883554, em 22/07/2024, regularizando o polo ativo da demanda.
Contudo, até a presente data, decorridos mais de 6 meses da intimação, a determinação não foi cumprida em sua integralidade, resumindo-se ao arrolamento de apenas 4 herdeiros, sem justificar e comprovar a ausência de qualificação dos demais.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 76, I c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios.
Custas divididas entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade apenas para a parte autora, ante o deferimento da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000041-74.2021.8.05.0260 Petição Cível Jurisdição: Tremedal Requerente: Jose Fernandes Viana Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Requerido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Requerente: Rogerio Reis Viana Nazare Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000041-74.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: JOSE FERNANDES VIANA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Na certidão de óbito de id.429139820, consta que o falecido deixou 7(sete) filhos, além do cônjuge.
No id 429139850 foi juntada certidão negativa de ações cíveis, comprovando a inexistência de ação de inventário.
Apenas um dos filhos requereu a habilitação nos autos, não tendo qualificado os demais herdeiros ou justificado a impossibilidade de fazê-lo. É o que interessa relatar.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
O art. 313, § 2º, II, do CPC determina que, em caso de falecimento do autor, será intimado, preferencialmente, o espólio para que manifeste interesse na sucessão processual.
Somente na hipótese de inexistir inventário, os herdeiros serão intimados para, querendo, se habilitarem.
Ainda, nos termos do art. 618 do CPC, incumbe ao inventariante “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele”.
Por fim, para fins de citação ou intimação por edital, a parte só será considerada em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.
Assim, intime-se o requerente, ROGÉRIO REIS VIANA, por seus advogados, para proceder à qualificação dos demais herdeiros ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
13/01/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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05/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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23/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 04:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:18
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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05/07/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:34
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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09/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2022 12:33
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 11:27
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 12:08
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 09:32
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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26/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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03/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 12:53
Juntada de devolução de carta precatória
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12/02/2022 03:19
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 11/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:17
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 13:35
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2021 14:06
Juntada de devolução de carta precatória
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24/05/2021 15:34
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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