TJBA - 8001663-53.2023.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
01/07/2025 16:31
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001663-53.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: JOAO ARAUJO LOUZADA Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870) EXECUTADO: FRANCO ALEX DE ASSUNÇÃO SENA Advogado(s): DECISÃO Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001663-53.2023.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Exequente: Joao Araujo Louzada Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870) Executado: Franco Alex De Assunção Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001663-53.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: JOAO ARAUJO LOUZADA Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870) EXECUTADO: FRANCO ALEX DE ASSUNÇÃO SENA Advogado(s): DECISÃO Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MONA LISA MACHADO TRINDADE em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
26/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0398538-71.2013.8.05.0001
Deney Costa Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Moniz de Aragao Goes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2013 16:57
Processo nº 8000662-16.2021.8.05.0052
Juliana da Costa Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2021 14:22
Processo nº 8003042-12.2024.8.05.0018
Joao Oliveira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:39
Processo nº 0000003-52.2018.8.05.0084
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edilson Alves de Souza
Advogado: Lucas Almeida Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2018 10:21
Processo nº 0000003-52.2018.8.05.0084
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edilson Alves de Souza
Advogado: Lucas Almeida Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2025 08:35