TJBA - 8077613-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:26
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:47
Publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 19:53
Denegado o Habeas Corpus a EDIVALDO DE JESUS SANTOS - CPF: *56.***.*39-53 (PACIENTE)
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04/02/2025 19:10
Denegado o Habeas Corpus a EDIVALDO DE JESUS SANTOS - CPF: *56.***.*39-53 (PACIENTE)
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04/02/2025 18:54
Deliberado em sessão - julgado
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28/01/2025 02:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:54
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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22/01/2025 16:58
Solicitado dia de julgamento
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20/01/2025 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8077613-08.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edivaldo De Jesus Santos Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069-E) Impetrante: Gabriel Da Fonseca Cortes Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Jaguaquara Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077613-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EDIVALDO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069-E) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA 81.069), em favor do Paciente EDVALDO DE JESUS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente em 14/09/2024, por fato ocorrido há mais de dezesseis anos, consistente em homicídio praticado em 25/10/2008, no qual ele supostamente possuiria envolvimento.
Sustenta, em síntese, a desnecessidade da segregação cautelar neste momento processual, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de manifesta ausência de contemporaneidade da prisão com os fatos narrados na denúncia.
No particular, destaca que “resta prostrado o fundamento ´garantia da aplicação da lei penal´, visto que, no presente caso, o Paciente é RÉU PRIMÁRIO, que ostenta BONS ANTECEDENTES, possui TRABALHO honesto e RESIDÊNCIA FIXA no distrito da culpa, sendo perfeitamente capaz de responder ao processo em liberdade”.
Discorre que, embora o processo tenha sido suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, o Paciente sempre possuiu residência fixa, no mesmo endereço, não tendo sido o responsável por sua não citação pelos auxiliares do Juízo, destacando que não houve o esgotamento dos meios de sua localização, antes da sua citação editalícia.
Sobreleva, outrossim, que sempre exerceu labor lícito devidamente registrado em CTPS, comparecendo a diversos órgãos públicos quando necessário, inclusive na DEPOL de Lauro de Freitas para registrar a ocorrência de roubo do qual foi vítima, votando nas eleições, e constituindo microempresa, ao longo dos últimos quinze anos, de modo que nunca tentou se furtar à aplicação da lei penal.
Frisa tratar-se de caso isolado na vida pregressa do Paciente, que é trabalhador, possui família constituída e não responde a nenhum outro processo criminal, sendo patente a ausência do periculum libertatis, na hipótese, notadamente tantos anos após a suposta prática delitiva.
Alega a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso sub judice, pugnando “pela aplicação do monitoramento eletrônico de forma cumulativa com o recolhimento domiciliar noturno, além de outras medidas, possibilitando que o Paciente esteja 24h sob custódia estatal”, o que evitaria qualquer risco de reiteração delitiva, resguardando-se devidamente a ordem pública.
Com base em tais considerações, requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição de Alvará de Soltura em seu favor e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a posterior confirmação da medida no âmbito definitivo. À inicial foi acostada a documentação de ID 75435064 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, tendo em vista a distribuição anterior do Habeas Corpus n.º 8067115-47.2024.8.05.0000 (ID 75525806). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No presente caso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
De acordo com a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, na origem, “foi decretada a prisão preventiva no ano de 2009 (autos de nº 0000101-48.2008.805.0129), considerando a mudança deliberada do requerente para local ignorado com o fito de se furtar a aplicação da lei penal e obstruir a instrução processual”, tendo o Paciente sido capturado apenas quinze anos após, “o que, por si só, já é o suficiente para a decretação da custódia provisória, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Fundamenta a Magistrada, ainda, a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, “pelo modo de agir do agente, evidenciada pelas circunstâncias do fato”.
Finalmente, justifica que “não há falar ausência de contemporaneidade, uma vez que o crime foi cometido em 25 de Outubro de 2008, e a prisão preventiva decretada no ano de 2009, e, após a captura, durante a audiência de custódia este Juízo observou o disposto no art. 316 do CPP, mantendo a prisão do acusado pelo fundamentos jurídicos ali expostos (id 464201399 - autos de nº 0000174-83.2009.8.05.0129)”.
Nesse contexto, encontra-se o decisum, a princípio, idoneamente fundamentado, fazendo-se necessário o devido confronto, por meio de cognição exauriente, das alegações versadas na inicial, juntamente aos elementos probatórios aduanados, com os informes judiciais, a serem obtidos em momento oportuno, para a análise meritória do presente remédio heroico.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Com as informações acostadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01 -
09/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 08:26
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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