TJBA - 8051609-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 08:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:45
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:10
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8051609-96.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ana Patricia Dos Santos Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8051609-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
18/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 20:06
Comunicação eletrônica
-
18/01/2024 20:06
Comunicação eletrônica
-
18/01/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 18:01
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
03/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0156278-02.2009.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Farid Nasser
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2009 15:08
Processo nº 8001874-29.2024.8.05.0000
Terezinha dos Reis Borges
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 15:29
Processo nº 8100768-71.2023.8.05.0001
Rossana dos Santos Rego
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Sergio Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 12:10
Processo nº 0501122-85.2015.8.05.0022
Syngenta Protecao de Cultivos LTDA
Joao Carlos Jacobsen Rodrigues
Advogado: Evandro Slongo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2015 10:09
Processo nº 8003042-37.2022.8.05.0000
Mega Maquinas Pecas e Servicos, Importac...
Secretario da Fazenda Publica do Estado ...
Advogado: Alessandra Devai
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 18:05