TJBA - 0817711-50.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:58
Baixa Definitiva
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23/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:44
Expedição de ato ordinatório.
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15/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:30
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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09/02/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 23:17
Outras Decisões
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30/01/2024 22:37
Conclusos para decisão
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25/01/2024 04:14
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0817711-50.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Eliene Maria Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0817711-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ELIENE MARIA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, e queo valor do débito atualizado, conforme informações prestadas pelo próprio Município, é inferior a R$ 2.300,00, mantenho a sentença retro.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:31
Publicado Sentença em 11/01/2024.
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12/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 06:19
Expedição de sentença.
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10/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 06:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2022 20:45
Conclusos para despacho
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26/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/12/2021 00:00
Mandado
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04/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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31/03/2014 00:00
Mero expediente
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16/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2014 00:00
Petição
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09/01/2014 00:00
Expedição de Ofício
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09/01/2014 00:00
Expedição de Certidão
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16/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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29/11/2012 00:00
Mero expediente
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26/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2012
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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