TJBA - 8009553-34.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 05/2025) 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009553-34.2024.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JACQUELINE NOGUEIRA DE MORAES INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id 515985483 interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 10 de setembro de 2025. MIRELLE MELO PIRES LUZ Supervisora Administrativa -
11/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009553-34.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: JACQUELINE NOGUEIRA DE MORAES Advogado(s): CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL (OAB:BA72557) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793), HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Jacqueline Nogueira de Morais, qualificada nos autos, em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento básico.
Alega a parte autora que, embora estivesse com suas faturas devidamente quitadas, teve o serviço de fornecimento de água interrompido por três vezes consecutivas, em virtude de alegado débito referente à fatura do mês de julho de 2023, no valor de R$ 94,39.
Sustenta que, para o restabelecimento do serviço essencial, teve de efetuar o pagamento de taxas emergenciais de religamento, totalizando a quantia de R$ 558,27, valor este que postula como indenização por danos materiais.
Argumenta que as suspensões do serviço foram indevidas, causando-lhe relevantes transtornos, especialmente por residir com filhos menores e animais de estimação, circunstância que teria agravado o impacto da privação de água.
Aponta ainda que, apesar de ter apresentado comprovantes de pagamento e registrado reclamações formais, a requerida continuou efetuando os cortes com base em débito inexistente ou já quitado, o que, segundo afirma, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, pleiteando o valor de R$ 20.000,00 a esse título.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que lhe foram deferidos, e a citação da ré para apresentar defesa, com posterior condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Regularmente citada, a EMBASA apresentou contestação, sustentando que a suspensão do serviço deu-se de forma legítima, uma vez que a fatura do mês de julho de 2023 permanecia inadimplida.
Alegou que os comprovantes apresentados pela autora referem-se a outras faturas, não havendo prova do pagamento do débito que ensejou o corte.
Defendeu a legalidade da interrupção do fornecimento de água, amparando-se nas disposições da Lei nº 11.445/07, Lei nº 8.987/95, bem como no Decreto Estadual nº 3.060/94, invocando, ademais, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a legitimidade do corte por inadimplemento devidamente notificado.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando ausência de conduta ilícita ou abuso, afirmando que o mero inadimplemento não gera, por si só, o dever de indenizar.
Requereu a improcedência total da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora reiterou suas alegações iniciais e documentos comprobatórios, especialmente o pagamento da fatura questionada, no dia 11 de agosto de 2023, conforme documento ID 457132075.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De pronto, cumpre delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora destinatária final do serviço prestado e a ré fornecedora.
No contexto da demanda, observa-se que cabe à parte autora apresentar prova mínima das suas alegações, cabendo à parte ré apresentar os elementos que possam contrariá-las.
Todavia, neste caso específico, a autora não trouxe aos autos elemento probatório mínimo capaz de corroborar a narrativa exposta na petição inicial.
Verifica-se que a autora não juntou aos autos a fatura referente ao mês de julho de 2023, cujo pagamento alegadamente realizou em 11 de agosto de 2023.
Trata-se de documento de fácil acesso, podendo ser obtido por meio de segunda via diretamente no sítio eletrônico ou aplicativo da própria EMBASA, conforme aliás se depreende dos próprios documentos trazidos pela autora, que denotam que possui acesso às plataformas digitais da ré.
A simples apresentação desse comprovante, contendo o código de barras da fatura, possibilitaria a verificação e comparação com os registros da empresa e poderia resolver a controvérsia de forma objetiva.
Não obstante, registre-se que há nos autos documento identificado sob ID 457132075, que indica pagamento efetuado em 11/08/2023, valor compatível com a fatura discutida.
Todavia, a ausência da própria fatura correspondente inviabiliza a confirmação inequívoca da relação entre o documento de pagamento e o débito que motivou a suspensão.
O referido comprovante, sem a fatura a que se refere, não permite aferir, com segurança, se houve de fato quitação do débito que ensejou os cortes questionados.
Além disso, a parte autora também não apresentou cópias das faturas anteriores ao mês de julho/2023, de forma a evidenciar a ausência de aviso prévio do corte, o que enfraquece sua argumentação de surpresa diante da suspensão.
Ressalte-se que tais notificações, conforme prevê a regulamentação da AGERSA e o próprio contrato de adesão com a EMBASA, constam inclusive impressas nas faturas mensais, constituindo prova documental de produção simples e acessível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CEDAE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. 1.
Pretensão autoral finda na falha da prestação do serviço de fornecimento de água em sua residência. 2 .
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Desprovimento que se impõe. 3 .
Ainda que a hipótese cuide de relação de consumo, compete ao autor adunar aos autos provas mínimas do fato constitutivo do seu direito.
Súmula 330/TJRJ. 4.
Laudo pericial que apurou o regular fornecimento do serviço bem como a inexistência de cobrança irregular . 5.
Parte autora que sequer juntou aos autos cópias das faturas de sorte a corroborar a sua alegação de cobrança por estimativa. 6.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe .
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00021223320178190083, Relator.: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) Diante da ausência de comprovação de pagamento da fatura indicada como quitada e da não demonstração de falha quanto à notificação prévia por parte da ré, não se verifica prova mínima do ato ilícito imputado à empresa requerida.
Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do CDC, já que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica em grau suficiente a justificar a medida.
Lado outro, observa-se que os elementos probatórios apresentados pela ré reforçam a inexistência de irregularidade na suspensão do serviço, diante do inadimplemento de fatura vencida, inexistindo comprovação de que a autora teria efetivamente quitado o débito a tempo.
Portanto, diante da ausência de prova do ato ilícito alegado, não há que se falar em dano moral ou material, tampouco em dever de indenizar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jacqueline Nogueira de Morais em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, vez que não restou demonstrada a ilicitude na conduta da requerida, tampouco comprovado o pagamento da fatura de julho de 2023, que teria ensejado a suposta suspensão indevida do fornecimento de água.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista-BA, data do sistema.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Designado dx01 -
07/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:32
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8009553-34.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jacqueline Nogueira De Moraes Advogado: Camila Vitoria Barbosa Amaral (OAB:BA72557) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8009553-34.2024.8.05.0274 AUTOR: JACQUELINE NOGUEIRA DE MORAES RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 14 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8009553-34.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jacqueline Nogueira De Moraes Advogado: Camila Vitoria Barbosa Amaral (OAB:BA72557) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8009553-34.2024.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACQUELINE NOGUEIRA DE MORAES REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) 1) Certifico e dou fé, para os devidos fins, que a defesa id 457132060 e documentos acostados são TEMPESTIVOS; 2) Intima-se a parte autora para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos acostados, no prazo de 15(quinze) dias.
Vitória da Conquista - Bahia, 24 de setembro de 2024.
ZENEIDE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
14/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:38
Decorrido prazo de JACQUELINE NOGUEIRA DE MORAES em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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13/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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09/10/2024 10:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 08:48
Expedição de intimação.
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24/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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22/07/2024 09:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 19/07/2024 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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22/07/2024 09:40
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:49
Recebidos os autos.
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26/06/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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26/06/2024 10:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 19/07/2024 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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22/06/2024 20:52
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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22/06/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:08
Expedição de intimação.
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27/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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