TJBA - 8004923-94.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 04:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004923-94.2023.8.05.0103 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ILHEUS, ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI, visando compelir os réus a concederem o direito ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, em virtude de sua condição de pessoa com deficiência.
Argumenta em seu favor que foi diagnosticado com dor intensa na coluna cervical e lombar, com perda progressiva de força e limitação de amplitude de movimento (CID M25.5, CID M54.4, CID M54.2), encontrando-se em tratamento regular junto à clínica Reabilitar, realizando sessões periódicas de fisioterapia.
Alega estar sem condições de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, em razão de apresentar espondiloartrose difusa, hérnias discais e desidratação difusa na coluna cervical e lombar, conforme relatório médico anexado aos autos.
Aduz que, em razão de necessitar de tratamento contínuo e estar impossibilitado de trabalhar, ingressou com pedido de passe livre no transporte coletivo municipal junto à Secretaria de Promoção Social do Município, porém teve seu pedido negado sem justificativa.
Afirma que o indeferimento do passe livre restringe seu direito de ir e vir, pois não possui recursos suficientes para custear as despesas com transporte, inclusive para realizar o tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde física.
Sustenta que seu pedido está amparado na Lei Municipal nº 2.939, de 27 de novembro de 2001, que assegura gratuidade no transporte coletivo a pessoas com deficiência física.
Este juízo deferiu a tutela de urgência (ID 453177179), determinando que o Município de Ilhéus e a ATRANSPI concedessem o benefício do transporte coletivo urbano gratuito ao autor, mediante o fornecimento de passes livres, "smart card", cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do sistema de transporte.
Citada, a ATRANSPI apresentou contestação (ID 467760722), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por insuficiência dos fatos narrados.
No mérito, sustentou que não tem poder de decisão sobre a concessão da gratuidade, apenas confecciona e entrega o cartão mediante autorização da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Argumentou, ainda, que não existe relação jurídica entre o autor e a ATRANSPI que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda.
Requereu a improcedência da ação.
O Município de Ilhéus, devidamente citado, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI, uma vez que a competência para a concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, vinculada à Secretaria Municipal de Promoção Social.
A ATRANSPI apenas confecciona e fornece o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo após a autorização do Município, não tendo poder decisório sobre a concessão do benefício.
Conforme se depreende dos próprios documentos juntados aos autos, o autor teve seu pedido negado pela Secretaria de Promoção Social do Município, e não pela ATRANSPI.
Portanto, entendo que não há relação jurídica entre o autor e a ATRANSPI que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ATRANSPI e determino sua exclusão do polo passivo da presente ação. 3.
DO MÉRITO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o mérito da demanda não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a questão controvertida consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001.
Da análise dos autos, verifico que o autor juntou documentação médica comprovando sua condição de saúde, notadamente um relatório médico atestando que ele apresenta dor intensa na coluna cervical e lombar, com perda progressiva de força e limitação de amplitude de movimento (CID M25.5, CID M54.4, CID M54.2), encontrando-se sem condições de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, em razão de apresentar espondiloartrose difusa, hérnias discais e desidratação difusa na coluna cervical e lombar.
A Lei Municipal nº 2.939/2001, em seu artigo 1º, dispõe: "Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa." Por sua vez, o Decreto Municipal nº 033/2010, que regulamenta a referida lei, estabelece em seu artigo 1º: "Art. 1º.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência: toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (...)." Analisando o laudo médico apresentado pelo autor, constato que sua condição de saúde se enquadra no conceito de deficiência física previsto na legislação municipal, pois apresenta limitação de amplitude de movimento e encontra-se incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, conforme atestado pelo médico que o acompanha.
O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a obrigação de assegurar às pessoas com deficiência a plena integração à vida comunitária, o que inclui o acesso aos meios de transporte necessários para sua locomoção.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso IV, estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária".
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 46, determina que "o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso".
Nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".
Assim, a responsabilidade do Município de Ilhéus, enquanto pessoa jurídica de direito público, é inafastável, cabendo-lhe implementar as medidas necessárias para que pessoas com deficiência possam usufruir dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor necessita deslocar-se para realizar tratamento médico e fisioterápico, sendo imprescindível o fornecimento da gratuidade no transporte coletivo para que possa ter acesso aos serviços de saúde necessários ao seu tratamento e reabilitação.
A hipossuficiência econômica do autor também ficou evidenciada pela declaração anexada aos autos e pelo fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública, o que reforça a necessidade da concessão do benefício pleiteado.
Portanto, constato que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001 e do Decreto Municipal nº 033/2010, sendo imperiosa a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, EXCLUO a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI do polo passivo da presente ação; No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS conceda ao autor, ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, "smart card", cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte.
CONDENO o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDPE/BA), conforme previsão do art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.
Sem custas, ante a isenção legal.
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito JMC -
25/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:30
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:30
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474110283
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30/05/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004923-94.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Antonio Henrique Dos Santos Reu: Municipio De Ilheus Reu: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Interessado: Secretaria De Assistência Social Municipal Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8004923-94.2023.8.05.0103 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ILHEUS, ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade da Contestação de ID. 467760722, fica intimada a parte autora a se manifestar no prazo de 15( quinze) dias.
Ilhéus/BA, 18 de novembro de 2024 Jovânia de Sousa Barbosa Técnica Judiciária -
15/01/2025 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
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14/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:24
Expedição de intimação.
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23/08/2024 10:24
Expedição de citação.
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23/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 10:14
Expedição de intimação.
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23/08/2024 10:14
Expedição de citação.
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23/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:09
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:33
Juntada de Petição de documentação
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10/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:43
Expedição de intimação.
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26/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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