TJBA - 8001025-11.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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31/07/2024 14:43
Recebidos os autos.
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30/07/2024 10:46
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 10:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 30/07/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/04/2024 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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06/04/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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18/03/2024 09:47
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 30/07/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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11/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8001025-11.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Analice Mota Da Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8001025-11.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO à parte Autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que, se revogado o benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art.100, § único do CPC).
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS, movida por ANALICE MOTA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, devidamente qualificados, na qual a Requerente alega, em síntese, que: “(...) Por conta de determinados problemas financeiros, a parte autora contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto a instituição bancária, ora ré.
O valor do contrato nº 7563163216, datado de 03/05/2022 foi de aproximadamente R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento (...) Ocorre que, o banco réu começou a descontar o referido valor como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados (...) Ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las.
Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável (...) Todavia (...) jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do ‘empréstimo consignado’ (...) A parte autora pensou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado como outro qualquer.
Jamais imaginaria ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável (...) Destarte, diante da conduta abusiva da ré, a parte autora busca a tutela jurisdicional para que sejam sanadas as irregularidades apontadas e ressarcidos os danos materiais e morais.” Requer, pelas razões da inicial, os efeitos da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para que o banco requerido seja compelido a suspender os descontos oriundos da operação impugnada (empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável) na folha de pagamento do benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, pelas afirmações da parte Autora, extrai-se a probabilidade objetiva do direito alegado.
Ademais, a hipossuficiência financeira e técnica da Demandante está demonstrada, de forma que, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), inverto, neste momento, o ônus da prova em favor da Requerente.
Não obstante, para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida tanto sem oitiva da parte contrária, quanto após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário descontado na folha de pagamento da parte Autora e lançado, em seu benefício, sob a rubrica "Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”.
Ocorre, contudo, que os documentos até então juntados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente a inequívoca falta de informação ao consumidor sobre os termos do contrato regularmente firmado e que ora se discute, bem como possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte Requerente quando firmou os termos da avença questionada.
Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a instauração do contraditório e a respectiva instrução do feito.
Por outro lado, entendo que ausente, também, o perigo na demora da prestação jurisdicional, destacando-se, nesse ponto, a falta de contemporaneidade entre a suposta lesão (03/05/2022) e a propositura da presente ação.
A jurisprudência pode ilustrar: Ação declaratória – Cartão de crédito com reserva de margem consignada RMC – Negativa de contratação – Indeferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos relativos a empréstimo consignado à título de RMC (Reserva de Margem Consignável) do benefício previdenciário da autora – Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC – Ausentes provas de verossimilhança e de periculum in mora – Alegações que somente poderão ser analisadas sob o crivo do contraditório – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20953865720228260000 SP 2095386-57.2022.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0001427-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) (Grifos nossos) Assim, ausentes neste momento os requisitos essenciais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Sem prejuízo: 1.
Encaminhem-se os autos para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Proceda-se: a) a citação da parte Ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte Autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2º.; c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8º do art. 334. 2.
Obtida a conciliação, fazendo-nos conclusos os autos para análise e homologação da avença. 3.
Não efetivada a composição do litígio em audiência e, após, sendo apresentada contestação pelo banco Requerido, intime-se, ato contínuo, a parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Na sequência, após cumprimento do item “3”, com ou sem manifestação do Autor, intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova. 5.
Após, estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
18/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:03
Expedição de decisão.
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18/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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