TJBA - 8002779-94.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarraz25_032.VA.apel.trafico.300059_24
-
08/05/2025 11:34
Comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:27
Juntada de Certidão dd2g
-
06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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17/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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17/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 8002779-94.2024.8.05.0271 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Matheus Jesus Fonseca Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068) Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Terceiro Interessado: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Testemunha: Dario Brito Bueno Testemunha: Gilson Silva Morais Testemunha: Luciano Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002779-94.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATHEUS JESUS FONSECA Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS JESUS FONSECA, qualificado nos autos, em face da decisão presente no (ID 477007006).
Eis o breve relatório.
Decido.
O embargante alega, basicamente, que houve contradição na sentença recorrida, sustentando que as razões de apelação fossem apresentadas em instância superior.
Diante do exposto, possui razão o embargante.
Conheço dos embargos declaratórios, haja vista que presentes os requisitos legais.
Conforme o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, admitindo-se a possibilidade da apresentação das razões recursais no órgão colegiado, a medida que mostra-se necessária é o acolhimento dos fundamentos apresentados pelo réu.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO dos Embargos de Declaração aviados pela defesa, para fins de aplicação do texto normativo, em atenção ao disposto no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, determino o prosseguimento do feito, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deverá proceder com a intimação do réu para apresentar as razões de apelação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA-BA, Data da Assinatura Digital.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto PAULO VITOR FARIAS DE SOUSA ROSAS Acadêmico de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 8002779-94.2024.8.05.0271 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Matheus Jesus Fonseca Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068) Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Terceiro Interessado: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Testemunha: Dario Brito Bueno Testemunha: Gilson Silva Morais Testemunha: Luciano Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002779-94.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATHEUS JESUS FONSECA Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS JESUS FONSECA, qualificado nos autos, em face da decisão presente no (ID 477007006).
Eis o breve relatório.
Decido.
O embargante alega, basicamente, que houve contradição na sentença recorrida, sustentando que as razões de apelação fossem apresentadas em instância superior.
Diante do exposto, possui razão o embargante.
Conheço dos embargos declaratórios, haja vista que presentes os requisitos legais.
Conforme o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, admitindo-se a possibilidade da apresentação das razões recursais no órgão colegiado, a medida que mostra-se necessária é o acolhimento dos fundamentos apresentados pelo réu.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO dos Embargos de Declaração aviados pela defesa, para fins de aplicação do texto normativo, em atenção ao disposto no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, determino o prosseguimento do feito, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deverá proceder com a intimação do réu para apresentar as razões de apelação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA-BA, Data da Assinatura Digital.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto PAULO VITOR FARIAS DE SOUSA ROSAS Acadêmico de Direito -
12/02/2025 07:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/02/2025 14:21
Expedição de decisão.
-
04/02/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2025 06:53
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS FONSECA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
17/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 8002779-94.2024.8.05.0271 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Matheus Jesus Fonseca Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068) Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Terceiro Interessado: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Testemunha: Dario Brito Bueno Testemunha: Gilson Silva Morais Testemunha: Luciano Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002779-94.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATHEUS JESUS FONSECA Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068) DECISÃO RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo réu (ID 476804456), haja vista que presentes os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 593 e seguintes do CPP.
Intime-se a Defesa para arrazoar o recurso, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 CPP).
Em seguida, vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, em igual prazo (art. 600 CPP).
Com ou sem a resposta do recorrido, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe (art. 601 CPP).
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, Data da assinatura eletrônica.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto PAULO VITOR FARIAS DE SOUSA ROSAS Acadêmico de Direito -
07/01/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
04/12/2024 13:32
Juntada de informação
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 15:05
Juntada de informação
-
03/12/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/12/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 12:11
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
29/11/2024 13:24
Expedição de sentença.
-
28/11/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:10
Juntada de Petição de par25_2759.VA.proc.dilig.300059_24
-
22/11/2024 15:26
Expedição de ato ordinatório.
-
22/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de par25_2628.VA.proc.dilig.300059_24
-
12/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS FONSECA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:48
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 25/10/2024.
-
09/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/11/2024 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de aleg24_149.VA.trafico.privil.300059_24
-
05/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:44
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS FONSECA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:16
Expedição de ato ordinatório.
-
29/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de par25_2341.VA.proc.sincroniz.pje.midias.300059_24
-
23/10/2024 14:07
Expedição de termo de audiência.
-
23/10/2024 11:27
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
21/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:51
Juntada de informação
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/10/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 14:00
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 13:50
Recebida a denúncia contra MATHEUS JESUS FONSECA (REU)
-
20/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:50
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:54
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:45
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/07/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:07
Expedição de decisão.
-
16/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS FONSECA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:54
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS FONSECA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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03/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
11/06/2024 09:10
Expedição de ato ordinatório.
-
11/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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