TJBA - 8000186-80.2020.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 08:01
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
06/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8000186-80.2020.8.05.0191 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Alex Murilo De Souza Brandao Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201-A) Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A) Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000186-80.2020.8.05.0191.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ALEX MURILO DE SOUZA BRANDAO Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201-A), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171-A), EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ALEX MURILO DE SOUZA BRANDÃO contra ACÓRDÃO proferido por esta Primeira Câmara Cível, que busca sanar supostas omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, bem como realizar prequestionamento da matéria, com pedido de efeitos infringentes.
Verifica-se dos autos que o embargante interpôs simultaneamente dois Embargos de Declaração idênticos contra o mesmo julgado.
Sem contrarrazões da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O caso dos autos desafia a aplicação da norma contida no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso que seja inadmissível.
Prevê a referida norma que: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O presente recurso insurge-se contra o Acórdão que deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo Ente Estatal embargado.
Todavia, mediante análise dos autos verifica-se que o embargante interpôs simultaneamente dois Embargos de Declaração idênticos contra mesmo o julgado, conforme pode se observar no documento de ID 61605504 nos autos principais.
Vê-se ainda que o referido recurso horizontal apresentado nos autos principais foi devidamente julgado na decisão monocrática de ID 66383853.
Como sabido, a interposição de novo recurso contra mesma decisão é vedada em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Pelo princípio da unirrecorribilidade, ou singularidade recursal, de cada decisão é cabível a interposição de apenas um recurso, não sendo possível que haja novo recurso impugnando matéria já discutida em recurso anterior.
Explica-nos Humberto Theodoro Júnior: Pelo princípio da singularidade, também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade, para cada ato judicial recorrível há um só recurso admitido pelo ordenamento jurídico. [..] Além disso, ainda quando a lei permite a pluralidade de recursos contra uma só decisão, não o faz para autorizar a veiculação reiterada da mesma pretensão impugnativa em remédios paralelos.
Cada recurso terá objetivo próprio e um não poderá, evidentemente, repetir a matéria do outro. (Curso de direito processual civil. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018) Vemos, portanto, que em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a interposição em dualidade impede a apreciação do recurso ora em julgamento, posto que o outro recurso de embargos de declaração já foram apreciados e julgados.
A preclusão pode ser definida como definido como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade, pois o processo é um conjunto de atos ordenados, de forma progressiva, tendentes a um fim e a preclusão objetiva que não se renovem as mesmas questões no mesmo processo.
O reconhecimento da preclusão não é mero formalismo, mas sim o formalismo necessário ao regular prosseguimento do feito, sob pena da marcha processual se transformar em atos inconstantes que surpreendem as partes, levando insegurança jurídica a todos os jurisdicionados.
Acerca da importância da marcha processual ordenada, assim preleciona Carlos Alberto Alvaro Oliveira, citado por Fredie Didier Jr1: Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desembocaria numa disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário.
Não se trata, porém, apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado.
A preclusão, portanto, visa garantir a estruturação do procedimento, através da delimitação das normas que compõem o formalismo processual, limitando eventual exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes2: Para o bom andamento do processo, ele não deve ser interrompido ou embaraçado (ou, ao menos, as interrupções e os embaraços devem ser reduzidos ao mínimo inevitável).
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios.
Diz-se que a preclusão é consumativa quando a parte já realizou uma faculdade processual, independentemente de ter obtido o proveito almejado.
Por já ter sido realizada, a faculdade não poderá ser renovada . É o caso de interposição de um recurso: não será possível que novo recurso rediscuta a matéria já debatida no recurso anterior, conforme lição da doutrina: Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo.
Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 203, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso por meio do agravo de instrumento (art. 1.015) ou das preliminares da apelação (art. 1.009, § 1º).
Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).(g.n.) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e da preclusão, ser inadmissível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANDO JÁ APRESENTADO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a apresentação de mais de um recurso em face da mesma decisão, ante o fenômeno da preclusão e o princípio da unirrecorribilidade. 2.
Na hipótese, contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, a parte interpôs inicialmente o agravo regimental e, antes mesmo do julgamento da insurgência, opôs os presentes embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento destes últimos. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp 1424768 / CE.
Relator: Ministro JORGE MUSSI.
Quinta Turma.
DJe 04/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Não cabe, em recurso especial, interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 391937 / RS.
Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Quarta Turma.
DJe 22/03/2019) No mesmo sentido vem entendendo esse Egrégio Tribunal de Justiça, ao inadmitir recursos veiculados em duplicidade contra mesma decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLICIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO POR FORÇA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0533439-05.2015.8.05.0001/50001, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2018 ) (g.n.) .
Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente Recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.
O Formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo.
In: DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 418. 2: DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 418. -
06/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 07:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEX MURILO DE SOUZA BRANDAO em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 05:35
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:06
Não conhecido o recurso de ALEX MURILO DE SOUZA BRANDAO - CPF: *71.***.*25-91 (APELADO)
-
13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
-
26/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:52
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 80.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
22/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 80.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2024 18:43
Deliberado em sessão - julgado
-
26/03/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:22
Incluído em pauta para 09/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
15/03/2024 17:19
Solicitado dia de julgamento
-
23/05/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ALEX MURILO DE SOUZA BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEX MURILO DE SOUZA BRANDAO em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:08
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
02/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
23/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:57
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEX MURILO DE SOUZA BRANDAO em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 06:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
02/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2022 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
30/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:44
Declarada incompetência
-
26/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ALEX MURILO DE SOUZA BRANDAO em 25/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEX MURILO DE SOUZA BRANDAO em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:53
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2022 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
22/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:27
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 11:08
Declarada incompetência
-
30/11/2021 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2021 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0561744-33.2014.8.05.0001
Roque Pereira da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Marconi Calmon do Nascimento Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2014 11:39
Processo nº 8002779-94.2024.8.05.0271
Matheus Jesus Fonseca
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2025 10:51
Processo nº 8003399-64.2020.8.05.0201
Catelan Industria e Comercio de Alimento...
Leandro Junio Rodrigues
Advogado: Gustavo Santos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2020 17:18
Processo nº 8000186-80.2020.8.05.0191
Estado da Bahia
Alex Murilo de Souza Brandao
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2020 23:14
Processo nº 8000315-12.2024.8.05.0073
Antonia Maria da Conceicao
Banco Pan S.A
Advogado: Alef da Costa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 17:05