TJBA - 8000596-35.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/03/2025 22:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2025 04:58 Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 13:10 Baixa Definitiva 
- 
                                            26/02/2025 13:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/02/2025 13:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/02/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/02/2025 09:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000596-35.2022.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Caetana Alves Silva Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Requerido: Wellington Cosme Da Cruz Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-Bahia Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
 
 Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08 h às 18 h EDITAL PROCESSO: 8000596-35.2022.8.05.0138 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAETANA ALVES SILVA REQUERIDO: WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA A Bela.
 
 Andréa Padilha Sodré leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a Interdição da pessoa abaixo relacionada, nomeando seu respectivo Curador, na forma seguinte: Proc. 8000596-35.2022.8.05.0138 Interditado(a): WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA Curador(a): CAETANA ALVES SILVA E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos.
 
 Dado e passado nesta Cidade de Jaguaquara, aos 13 de janeiro de 2025.
 
 Bela.
 
 Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
- 
                                            21/02/2025 12:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000596-35.2022.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Caetana Alves Silva Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Requerido: Wellington Cosme Da Cruz Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-Bahia Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
 
 Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08 h às 18 h EDITAL PROCESSO: 8000596-35.2022.8.05.0138 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAETANA ALVES SILVA REQUERIDO: WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA A Bela.
 
 Andréa Padilha Sodré leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a Interdição da pessoa abaixo relacionada, nomeando seu respectivo Curador, na forma seguinte: Proc. 8000596-35.2022.8.05.0138 Interditado(a): WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA Curador(a): CAETANA ALVES SILVA E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos.
 
 Dado e passado nesta Cidade de Jaguaquara, aos 13 de janeiro de 2025.
 
 Bela.
 
 Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
- 
                                            19/02/2025 18:34 Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 13:29 Juntada de Mandado 
- 
                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000596-35.2022.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Caetana Alves Silva Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Requerido: Wellington Cosme Da Cruz Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-Bahia Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
 
 Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08 h às 18 h EDITAL PROCESSO: 8000596-35.2022.8.05.0138 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAETANA ALVES SILVA REQUERIDO: WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA A Bela.
 
 Andréa Padilha Sodré leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a Interdição da pessoa abaixo relacionada, nomeando seu respectivo Curador, na forma seguinte: Proc. 8000596-35.2022.8.05.0138 Interditado(a): WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA Curador(a): CAETANA ALVES SILVA E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos.
 
 Dado e passado nesta Cidade de Jaguaquara, aos 13 de janeiro de 2025.
 
 Bela.
 
 Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
- 
                                            10/02/2025 12:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000596-35.2022.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Caetana Alves Silva Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Requerido: Wellington Cosme Da Cruz Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-Bahia Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
 
 Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08 h às 18 h EDITAL PROCESSO: 8000596-35.2022.8.05.0138 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAETANA ALVES SILVA REQUERIDO: WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA A Bela.
 
 Andréa Padilha Sodré leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a Interdição da pessoa abaixo relacionada, nomeando seu respectivo Curador, na forma seguinte: Proc. 8000596-35.2022.8.05.0138 Interditado(a): WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA Curador(a): CAETANA ALVES SILVA E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos.
 
 Dado e passado nesta Cidade de Jaguaquara, aos 13 de janeiro de 2025.
 
 Bela.
 
 Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
- 
                                            28/01/2025 14:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/01/2025 12:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000596-35.2022.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Caetana Alves Silva Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Requerido: Wellington Cosme Da Cruz Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000596-35.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: CAETANA ALVES SILVA Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655) REQUERIDO: WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA Advogado(s): SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAETANA ALVES SILVA em face de WELLIGINTON COSME DA CRUZ SILVA, partes qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é irmã do interditando, que padece de Transtorno depressivo recorrente, CID: F33;2 apresentando graves problemas de saúde, confusão mental, agressividade e agitação psicomotora, além de cardiopatia CID: I25.1 e sequelas de um AVC CID: I69.4.
 
 Aduziu ainda que o mesmo encontra-se incapaz de reger sua vida civil.
 
 Diante disso requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para obter a curatela provisória do interditando.
 
 Valorou a causa e juntou documentos.
 
 Deferimento do pleito liminar (id. 189890810).
 
 Termo de Audiência de Entrevista (id 421677509).
 
 Termo de compromisso provisório devidamente assinado (id 428394019).
 
 Laudo pericial (id 474413634).
 
 Com vistas encaminhadas, o representante do Ministério Público apresentou judicioso parecer, requerendo a procedência do pedido de interdição de WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA, devendo Caetana Alves Silva - sua irmã - ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. (id 474709211) Devidamente intimado, a Defensoria Pública não se manifestou nos autos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas já produzidas nos autos são o bastante para a apreciação do pedido.
 
 No mérito, o pedido é procedente.
 
 Inicialmente há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei nº13.146/15, que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
 
 Este diploma promoveu significativas alterações normativas, inclusive nos artigos 114 a 116, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
 
 A referida Lei, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata.
 
 Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
 
 Ainda, revogou-se o artigo 3º, II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
 
 Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela.
 
 Ainda, o artigo 85, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
 
 No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
 
 Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que, em tese, são “plenamente capazes”, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela.
 
 No caso dos autos, entendo que os documentos comprobatórios anexados pela autora são suficientes para o deferimento do pleito, o laudo médico pericial (id.474413634) da lavra do perito médico Ângelo Chaves, CRM/BA, constatou que o interditado padece de esquizofrenia, tendo o perito ratificado que o interditando não é capaz de reger sua pessoa e bens, além de confirmar a irreversibilidade da referida doença.
 
 Neste norte, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público concordou com o laudo médico pericial e proferiu parecer pugnando pela procedência do pedido.
 
 Assim, diante das constatações acima especificadas, urge a necessidade de submeter o réu ao regime de curatela definitiva, para tutela de seus próprios interesses.
 
 Importante destacar que os artigos 3º e 4º do Código Civil foram remodelados e agora apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.
 
 No caso em comento, o interditando se encontra inserido no inciso III do artigo 4º do Código Civil, como relativamente incapaz.
 
 Quanto à nomeação da parte autora como curadora de WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA, há demonstração nos autos de que a parte autora é irmã do interditando, concluindo-se, portanto, que é pessoa adequada para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1.775, §3º do Código Civil.
 
 III- DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 85, caput e §1º da Lei n.º 13.146/2015, DECRETAR A INTERDIÇÃO de WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e nomeando como curadora CAETANA ALVES SILVA, advertindo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado.
 
 A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
 
 Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado.
 
 Mantida a gratuidade da justiça.
 
 Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
 
 Publique-se esta sentença na forma determinada pelo § 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
 
 Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
 
 ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
- 
                                            20/01/2025 11:04 Expedição de intimação. 
- 
                                            20/01/2025 11:04 Expedição de intimação. 
- 
                                            20/01/2025 11:04 Expedição de Edital. 
- 
                                            14/01/2025 23:10 Decorrido prazo de DR. ÂNGELO BOMFIM CHAVES em 12/04/2024 23:59. 
- 
                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000596-35.2022.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Caetana Alves Silva Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655) Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Requerido: Wellington Cosme Da Cruz Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000596-35.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: CAETANA ALVES SILVA Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655) REQUERIDO: WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA Advogado(s): SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAETANA ALVES SILVA em face de WELLIGINTON COSME DA CRUZ SILVA, partes qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é irmã do interditando, que padece de Transtorno depressivo recorrente, CID: F33;2 apresentando graves problemas de saúde, confusão mental, agressividade e agitação psicomotora, além de cardiopatia CID: I25.1 e sequelas de um AVC CID: I69.4.
 
 Aduziu ainda que o mesmo encontra-se incapaz de reger sua vida civil.
 
 Diante disso requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para obter a curatela provisória do interditando.
 
 Valorou a causa e juntou documentos.
 
 Deferimento do pleito liminar (id. 189890810).
 
 Termo de Audiência de Entrevista (id 421677509).
 
 Termo de compromisso provisório devidamente assinado (id 428394019).
 
 Laudo pericial (id 474413634).
 
 Com vistas encaminhadas, o representante do Ministério Público apresentou judicioso parecer, requerendo a procedência do pedido de interdição de WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA, devendo Caetana Alves Silva - sua irmã - ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. (id 474709211) Devidamente intimado, a Defensoria Pública não se manifestou nos autos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas já produzidas nos autos são o bastante para a apreciação do pedido.
 
 No mérito, o pedido é procedente.
 
 Inicialmente há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei nº13.146/15, que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
 
 Este diploma promoveu significativas alterações normativas, inclusive nos artigos 114 a 116, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
 
 A referida Lei, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata.
 
 Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
 
 Ainda, revogou-se o artigo 3º, II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
 
 Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela.
 
 Ainda, o artigo 85, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
 
 No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
 
 Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que, em tese, são “plenamente capazes”, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela.
 
 No caso dos autos, entendo que os documentos comprobatórios anexados pela autora são suficientes para o deferimento do pleito, o laudo médico pericial (id.474413634) da lavra do perito médico Ângelo Chaves, CRM/BA, constatou que o interditado padece de esquizofrenia, tendo o perito ratificado que o interditando não é capaz de reger sua pessoa e bens, além de confirmar a irreversibilidade da referida doença.
 
 Neste norte, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público concordou com o laudo médico pericial e proferiu parecer pugnando pela procedência do pedido.
 
 Assim, diante das constatações acima especificadas, urge a necessidade de submeter o réu ao regime de curatela definitiva, para tutela de seus próprios interesses.
 
 Importante destacar que os artigos 3º e 4º do Código Civil foram remodelados e agora apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.
 
 No caso em comento, o interditando se encontra inserido no inciso III do artigo 4º do Código Civil, como relativamente incapaz.
 
 Quanto à nomeação da parte autora como curadora de WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA, há demonstração nos autos de que a parte autora é irmã do interditando, concluindo-se, portanto, que é pessoa adequada para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1.775, §3º do Código Civil.
 
 III- DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 85, caput e §1º da Lei n.º 13.146/2015, DECRETAR A INTERDIÇÃO de WELLINGTON COSME DA CRUZ SILVA, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e nomeando como curadora CAETANA ALVES SILVA, advertindo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado.
 
 A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
 
 Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado.
 
 Mantida a gratuidade da justiça.
 
 Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
 
 Publique-se esta sentença na forma determinada pelo § 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
 
 Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
 
 ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
- 
                                            09/01/2025 14:52 Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA 
- 
                                            08/01/2025 12:31 Expedição de intimação. 
- 
                                            08/01/2025 12:31 Expedição de intimação. 
- 
                                            07/01/2025 18:37 Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            07/01/2025 16:17 Expedição de intimação. 
- 
                                            07/01/2025 16:17 Expedição de intimação. 
- 
                                            07/01/2025 16:17 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/01/2025 12:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/12/2024 17:53 Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 04:10 Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 04:10 Decorrido prazo de MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            15/12/2024 09:49 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
- 
                                            15/12/2024 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
- 
                                            15/12/2024 09:48 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
- 
                                            15/12/2024 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
- 
                                            15/12/2024 09:47 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
- 
                                            15/12/2024 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
- 
                                            13/12/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2024 23:17 Publicado Intimação em 30/10/2024. 
- 
                                            22/11/2024 23:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
- 
                                            21/11/2024 17:26 Juntada de Petição de INTERDIÇÃO Nº 8000596_35.2022_PARENTESCO_PROCE 
- 
                                            19/11/2024 16:16 Expedição de intimação. 
- 
                                            19/11/2024 16:16 Expedição de intimação. 
- 
                                            19/11/2024 16:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2024 16:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2024 15:59 Juntada de laudo pericial 
- 
                                            25/10/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/10/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/10/2024 18:11 Decorrido prazo de DR. ÂNGELO BOMFIM CHAVES em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/09/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2024 15:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/09/2024 15:35 Juntada de Informações 
- 
                                            10/09/2024 15:48 Juntada de Informações 
- 
                                            09/09/2024 17:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/09/2024 17:38 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            04/09/2024 14:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/09/2024 14:19 Expedição de intimação. 
- 
                                            04/09/2024 14:08 Juntada de intimação 
- 
                                            29/08/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2024 15:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/08/2024 15:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/04/2024 07:26 Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            14/04/2024 07:26 Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            14/04/2024 07:26 Decorrido prazo de MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 01:51 Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 01:51 Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 01:51 Decorrido prazo de MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            20/03/2024 23:33 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
- 
                                            20/03/2024 23:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            20/03/2024 23:32 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
- 
                                            20/03/2024 23:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            20/03/2024 23:32 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
- 
                                            20/03/2024 23:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            16/03/2024 05:59 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
- 
                                            16/03/2024 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
- 
                                            16/03/2024 05:59 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
- 
                                            16/03/2024 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
- 
                                            16/03/2024 05:59 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
- 
                                            16/03/2024 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 16:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/03/2024 16:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/03/2024 16:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/03/2024 16:35 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
- 
                                            16/02/2024 18:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            16/02/2024 13:52 Expedição de intimação. 
- 
                                            05/02/2024 00:53 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
- 
                                            05/02/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
- 
                                            05/02/2024 00:48 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
- 
                                            05/02/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
- 
                                            24/01/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2024 16:17 Juntada de intimação 
- 
                                            20/01/2024 03:59 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
- 
                                            20/01/2024 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024 
- 
                                            20/01/2024 03:58 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
- 
                                            20/01/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024 
- 
                                            20/01/2024 03:54 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
- 
                                            20/01/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024 
- 
                                            20/01/2024 03:53 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
- 
                                            20/01/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024 
- 
                                            15/01/2024 13:06 Expedição de intimação. 
- 
                                            15/01/2024 13:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/01/2024 13:10 Expedição de intimação. 
- 
                                            09/01/2024 13:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/01/2024 12:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/12/2023 21:25 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
- 
                                            28/12/2023 21:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023 
- 
                                            28/12/2023 09:36 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
- 
                                            28/12/2023 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023 
- 
                                            10/12/2023 03:26 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
- 
                                            10/12/2023 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023 
- 
                                            29/11/2023 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            29/11/2023 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            29/11/2023 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            29/11/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2023 13:50 Expedição de citação. 
- 
                                            29/11/2023 13:50 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/11/2023 12:53 Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 22/11/2023 14:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA. 
- 
                                            22/11/2023 07:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            22/11/2023 07:00 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            08/11/2023 13:10 Juntada de Petição de Documento_1 
- 
                                            07/11/2023 15:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/11/2023 15:32 Expedição de citação. 
- 
                                            07/11/2023 15:30 Expedição de intimação. 
- 
                                            07/11/2023 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/11/2023 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/11/2023 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/11/2023 15:13 Expedição de intimação. 
- 
                                            07/11/2023 15:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/11/2023 15:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/11/2023 15:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/11/2023 15:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2023 15:06 Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 
- 
                                            20/09/2023 15:23 Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 22/11/2023 14:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA. 
- 
                                            20/09/2023 15:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/02/2023 10:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2023 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/12/2022 13:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/10/2022 10:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2022 18:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2022 14:38 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            09/03/2022 17:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/03/2022 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000663-07.2019.8.05.0105
Marineuza Bispo dos Santos
Valquiria dos Santos Oliveira
Advogado: Regina Gabriel Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2019 15:42
Processo nº 8004697-53.2022.8.05.0191
Estado da Bahia
Jailson Sanguinete de Oliveira
Advogado: Miguel Leite da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 09:05
Processo nº 8041141-78.2019.8.05.0001
Elias Santana de Almeida
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2021 18:12
Processo nº 0000018-17.1991.8.05.0068
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Alvarindo Santana de Lima
Advogado: Arthur Sampaio SA Magalhaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 08:57
Processo nº 0000018-17.1991.8.05.0068
Desenbahia - Agencia de Fomento do Estad...
Alvarindo Santana de Lima
Advogado: Marilton Ferreira dos Santos Jr
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/1991 16:26