TJBA - 8001569-08.2023.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 10:08
Expedição de intimação.
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07/08/2025 08:01
Decorrido prazo de ANA CLEIA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 21:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001569-08.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: ANA CLEIA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405), PAMILA DA SILVA DUARTE (OAB:BA46535) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
Vistos.
Ante a afirmação da parte recorrente de ser desprovida de recurso financeiro, concedo os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões recursais, REMETA-SE o processo eletrônico para a Turma Recursal. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:25
Juntada de conclusão
-
21/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:34
Juntada de decisão
-
21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001569-08.2023.8.05.0056 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ana Cleia Dos Santos Advogado: Pamila Da Silva Duarte (OAB:BA46535-A) Advogado: Danilo Rodrigues Pereira (OAB:BA24405-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001569-08.2023.8.05.0056 RECORRENTE: ANA CLEIA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA.
PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR NOS TERMOS DA SÚMULA 548 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DOCUMENTO QUE NÃO APRESENTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DA CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS), COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E DATA DE EMISSÃO DE TODAS AS NEGATIVAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU.
PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de indenização por danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, que quitou o débito que possuía junto à empresa ré, e que, mesmo após o pagamento, seus dados permaneceram inseridos nos órgãos restritivos de crédito por período indevido.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pleitos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo a majoração do valor arbitrado da indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000714-84.2019.8.05.0277; 8000470-94.2019.8.05.0265; 8001182-45.2019.8.05.0181; 8001175-34.2019.8.05.0058; 8001194-07.2021.8.05.0014.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida e indefiro a impugnação apresentada pelo acionado, uma vez que cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte recorrida.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor e bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados permaneceram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por período superior a 05 (cinco) dias úteis após o efetivo pagamento do débito.
Da análise dos autos, verifico que a acionante realizou o pagamento em 31/07/2023 (ID 416407135), entretanto, seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito até 21/09/2023 (ID 416407137), ou seja, por 52 (cinquenta e dois) dias após a quitação.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da parte ré, uma vez que não obteve êxito em comprovar a legalidade da manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito para além do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 548, transcrita in litteris: Súmula 548, STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor ao manter seus dados inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a quitação do débito.
Contudo, entende este MM Juízo que, no caso destes autos, não é cabível condenação em danos morais.
Isso porque, após aprofundada análise dos documentos acostados, verifica-se que improcede o pedido de reparação moral uma vez que o comprovante de negativação apresentado ao ID75611940 não se mostra apto a demonstrar a efetiva negativação, possíveis inscrições anteriores, data da consulta, etc.
Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Aduz a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, muito embora desconheça o débito que originou a negativação.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da anotação em seu nome, bem como, indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Em que pese narre a ocorrência de negativação indevida, a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição.
Desse modo, destaque-se que o ora autor restou inerte quanto à apresentação de tal documento, indispensável à apreciação da lide.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos previstos em lei para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Contudo, a aplicação de tal instituto não se dá de modo automático, devendo ser analisada pelo Juiz a sua aplicabilidade de acordo com critérios de verossimilhança das alegações do Consumidor fundamentados na existência de provas mínimas trazidas pelo Autor de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o Autor não traz sequer uma comprovação do que alega.
Cabe ao Autor, para fazer jus ao direito à inversão do ônus da prova, apresentar ao Juízo, ao menos, o lastro probatório mínimo da existência do dano e do nexo de causalidade deste com a conduta da Acionada.
Ante a sua ausência, não pode o Juiz, por total ausência de identificação de verossimilhança das alegações, promover a inversão do ônus da prova.
Ora, também por isso não pode este Juízo acolher os pleitos autorais.
Não que se diga que os fatos não ocorreram conforme o narrado, mas não havendo nos autos a comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a lide, não se pode dar procedência aos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Logrou êxito, a parte autora em comprovar sua alegação relativa à dívida/restrição de seu nome, conforme consulta, acostada ao evento 1.
A Ré, em sua defesa de evento 11 alegou que a dívida impugnada decorre de cessão de crédito firmada com a empresa Sky, pelo entendimento uniformizado das Turmas Recursais da Bahia, a prova da cessão é suficiente para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ocorre que, nos presentes autos apesar da alegada cessão de crédito não consta o documento que comprove a formalização da mesma.
Portanto, não havendo nos autos, o contrato do qual o suposto crédito é originário e nem o termo de cessão, em que pese a possibilidade da parte autora ser de fato, responsável pelo mesmo, o que se verifica no caso é que se mostra necessária a declaração da inexigibilidade, por ora, da dívida objeto da lide, bem assim, a suspensão da inscrição restritiva perpetrada pelo Réu.
Em relação aos danos morais pleiteados, ainda que a inscrição em órgão de restrição caracterize-se em tese como dano extrapatrimonial em caso como o dos autos, esta não é a hipótese no presente.
O documento trazido pela parte autora com esse objetivo foi expedido por plataforma digital, na qual a informação se dá de forma exclusiva ao consumidor que a fim de possibilitá-lo a negociação de eventual dívida em aberto.
Desta forma, além de ser documento de consulta inacessível a terceiros como comerciantes e instituições financeiras, não possibilita ao Juízo a avaliação da possibilidade ou não de aplicação da Súmula 385 do STJ, como aqueles fornecidos por exemplo pelo SPC e SERASA, nos quais se pode verificar a existência de outras eventuais inscrições.
Assim, concluo pela inexistência de dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada devendo a Ré excluir a restrição creditícia dela decorrente.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141285-65.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021) Portanto, cumpria à autora a demonstração de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública à época em que a negativação da ré ainda se fazia presente - tal como assim realizado pela acionante ao juntar o demonstrativo de ID 75611944, contudo, quando já inexistente a referida inscrição.
Dessa forma, entendo que os danos morais não restaram devidamente comprovados.
Entretanto, por se tratar de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte autora, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantida a sentença de procedência.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas judiciais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8001569-08.2023.8.05.0056 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Ana Cleia Dos Santos Advogado: Danilo Rodrigues Pereira (OAB:BA24405) Advogado: Pamila Da Silva Duarte (OAB:BA46535) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001569-08.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: ANA CLEIA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405), PAMILA DA SILVA DUARTE (OAB:BA46535) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
Vistos.
Ante a afirmação da parte recorrente de ser desprovida de recurso financeiro, concedo os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões recursais, REMETA-SE o processo eletrônico para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/12/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:55
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/11/2023 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
-
12/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:37
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
17/12/2023 23:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
17/12/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
27/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 22:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 05:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:31
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 24/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
26/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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