TJBA - 8008847-85.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 21/08/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008847-85.2023.8.05.0080Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]Polo ativo: AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIAPolo passivo: REU: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS, visando o pagamento de R$ 7.188,60, atualizado em abril de 2023, na forma constante da inicial, em decorrência do inadimplemento do Contrato de Financiamento/Termo de Adesão nº 38.441862-0.
Requereu a citação da parte ré e a conversão, não havendo embargos, em mandado executivo.
Diante do teor da certidão de ID 432228612, considero válida a citação da acionada, não tendo esta apresentado embargos no prazo legal (art. 702, CPC) Sucinto relato.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória e a parte ré, citada por mandado, não apresentou embargos.
O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Titulo II do Livro I da Parte Especial." Assim sendo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, RECONHEÇO a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor do requerente: no valor originário de R$ 5.176,62, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do crédito, e juros de mora pela SELIC descontado o IPCA, contando-se a partir da citação.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos da decisão de ID 398737548.
Aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito - 
                                            
21/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8008847-85.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Simone Ferreira Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8008847-85.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Polo passivo: REU: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Diante do teor da certidão de ID 432228612, intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 dias, as provas a serem produzidas.
Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008847-85.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Simone Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008847-85.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 432228612), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente.
Feira de Santana, 28 de maio de 2024.
DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão - 
                                            
14/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
18/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/01/2024 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
 - 
                                            
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
 - 
                                            
06/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2023 17:53
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/04/2023.
 - 
                                            
20/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
 - 
                                            
19/08/2023 00:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 17:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/07/2023 22:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
 - 
                                            
25/07/2023 10:28
Expedição de citação.
 - 
                                            
24/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
21/07/2023 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
12/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/04/2023 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
 - 
                                            
18/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2023 10:18
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8070077-43.2024.8.05.0000
Feira Portal Center Administradora LTDA ...
Leonardo Oliveira Santiago
Advogado: Themys de Oliveira Brito Santiago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 09:36
Processo nº 8009215-55.2022.8.05.0072
Edmilson Carolino Pereira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2022 16:01
Processo nº 0000233-84.2009.8.05.0254
Maria Raimunda do Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela da Silva Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2009 11:28
Processo nº 8002753-30.2021.8.05.0036
Luciene de Jesus Duarte
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 17:24
Processo nº 8000207-18.2024.8.05.0223
Francisca Maria Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 15:16