TJBA - 0000265-33.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000265-33.2014.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Juelice Dos Santos Nascimento Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Reu: Jose Genildo Do Nascimento Advogado: Luiz Arlan Menezes (OAB:SE4830) Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Reu: Marinalva Da Silva Nascimento Advogado: Luiz Arlan Menezes (OAB:SE4830) Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000265-33.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JUELICE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: JOSE GENILDO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUIZ ARLAN MENEZES (OAB:SE4830), RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:12
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE GENILDO DO NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:12
Decorrido prazo de JUELICE DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:40
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
21/07/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 14:03
PETIÇÃO
-
24/11/2016 10:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
23/08/2016 11:36
RECEBIMENTO
-
01/08/2016 11:48
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
17/06/2016 11:33
MERO EXPEDIENTE
-
22/03/2016 14:26
CONCLUSÃO
-
28/01/2016 10:34
PETIÇÃO
-
18/11/2015 11:57
RECEBIMENTO
-
17/11/2015 13:42
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
17/11/2015 13:15
AUDIÊNCIA
-
10/11/2015 12:48
MANDADO
-
10/11/2015 12:48
MANDADO
-
10/11/2015 12:48
MANDADO
-
10/11/2015 12:47
MANDADO
-
10/11/2015 12:47
MANDADO
-
08/10/2015 18:25
MANDADO
-
08/10/2015 18:25
MANDADO
-
08/10/2015 18:25
MANDADO
-
08/10/2015 18:25
MANDADO
-
08/10/2015 18:25
MANDADO
-
30/09/2015 13:26
MANDADO
-
30/09/2015 13:22
MANDADO
-
30/09/2015 13:22
MANDADO
-
30/09/2015 13:22
MANDADO
-
30/09/2015 13:21
MANDADO
-
28/09/2015 13:05
MERO EXPEDIENTE
-
18/09/2015 10:54
AUDIÊNCIA
-
09/09/2015 12:11
RECEBIMENTO
-
19/08/2015 08:57
MERO EXPEDIENTE
-
29/07/2015 10:38
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/07/2015 11:15
PETIÇÃO
-
01/06/2015 11:13
DOCUMENTO
-
23/04/2015 13:10
RECEBIMENTO
-
15/04/2015 12:33
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/04/2015 11:08
PETIÇÃO
-
20/02/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/02/2015 08:52
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2014 13:13
DOCUMENTO
-
06/10/2014 11:23
RECEBIMENTO
-
01/09/2014 10:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/08/2014 13:37
RECEBIMENTO
-
13/08/2014 13:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
30/07/2014 12:37
DOCUMENTO
-
15/07/2014 09:31
PETIÇÃO
-
16/04/2014 11:42
DOCUMENTO
-
27/02/2014 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
27/02/2014 08:57
RECEBIMENTO
-
26/02/2014 11:57
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/02/2014 13:12
CONCLUSÃO
-
25/02/2014 12:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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