TJBA - 8008063-39.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/04/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALISSONPEREIRA DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8008063-39.2023.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alexinaldo Salvador Silva Dos Santos Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549-A) Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800-A) Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:BA58426-A) Terceiro Interessado: 7ª Coorpin Ilhéus Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Josineide Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Alissonpereira De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008063-39.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549-A), COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800-A), LEILIAM LIMA GOMES (OAB:BA58426-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 76915084) interposto por ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, estando o acórdão recorrido ementado da seguinte forma (ID 75201608): APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E NO ART. 16, § 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA APREENSÃO DE DROGAS E ARTEFATOS BÉLICOS DELA RESULTANTE.
CONSEQUENTE PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DILIGÊNCIA POLICIAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA E DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDOS COM O FIM DE APURAR SUPOSTO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADO EQUÍVOCO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DILIGENCIADO NÃO VERIFICADO.
FORTUITA APREENSÃO DE 4,56G (QUATRO GRAMAS E CINQUENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA, 31,82G (TRINTA E UM GRAMAS E OITENTA E DOIS CENTIGRAMAS), 155,82G (CENTO E CINQUENTA E CINCO GRAMAS E OITENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, PISTOLA SEMIAUTOMÁTICA, CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, MUNIÇÕES, CARREGADORES DE PISTOLA E BALANÇA DE PRECISÃO.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO ACERVO.
TEORIA DA SERENDIPIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EM ALUSÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 280.
PRECEDENTES ATUAIS DAS 5.ª E 6.ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
LICITUDE DAS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS.
NULIDADE AFASTADA.
PROVAS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 157 e 240 e 244, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 77246643). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino.
O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, afastou a tese de nulidade das provas colhidas através da busca domiciliar, ao argumento que a teoria do encontro teoria do encontro fortuito de provas, justifica a validade da provas encontradas durante a diligência policial (ID 75201608): (...) No ponto, cabe observar que, a despeito da alegação defensiva, não restou demonstrado que a diligência policial foi realizada em localidade diversa das consignadas na aludida ordem judicial, máxime quando observado que o Réu, em sede de interrogatório judicial, afirmou ter sido preso em flagrante na sua residência, constando em sua qualificação, firmada na Delegacia, a “Avenida Proclamação, n.° 102”, como endereço residencial (ID 62305360, p. 55).
Ademais, sob ótica da teoria da serendipidade, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
Em outras palavras, embora, em um primeiro momento, a investigação tenha sido dirigida à apuração do crime de homicídio qualificado, o encontro fortuito de provas relativas aos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munição, efetivado em procedimento realizado com observância da legislação de regência, é válido à constituição do acervo Como se vê, no caso concreto, a prisão em flagrante do Apelante decorreu do cumprimento de ordem judicial legítima, sendo irrelevante que os mandados hajam sido expedidos no âmbito de procedimento investigatório de crime distinto (homicídio qualificado), de forma que a diligência policial se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, mormente se considerado o caráter permanente do respectivo delito de tráfico de drogas e, destarte, a subsistência do estado de flagrância, tudo a repelir a tese de nulidade das evidências colhidas.
Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca domiciliar efetuada em desfavor do Réu se mostra inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando, em razão das diligências em questão, afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, tampouco ofensa à proteção constitucional da intimidade, bem como não se identifica ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, na interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, em sentido contrário às alegações recursais defensivas, imperioso afirmar a absoluta licitude das provas reunidas nos autos, desde o seu nascedouro, rejeitando-se, assim, a tese de nulidade e subsistindo, via de consequência, a demonstração inequívoca de autoria e materialidade suficientes à condenação do Apelante.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
BUSCA DOMICILIAR VÁLIDA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE SERENDIPIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). 2.
No caso, os policiais estavam averiguando uma denúncia de roubo de carga e foram até a casa do paciente, o qual autorizou a entrada, e encontraram um veículo furtado, a caracterizar encontro fortuito de provas, restando validada, desta forma, a diligência policial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.402/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8008063-39.2023.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alexinaldo Salvador Silva Dos Santos Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549-A) Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800-A) Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:BA58426-A) Terceiro Interessado: 7ª Coorpin Ilhéus Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Josineide Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Alissonpereira De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008063-39.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549-A), COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800-A), LEILIAM LIMA GOMES (OAB:BA58426-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 76915084) interposto por ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, estando o acórdão recorrido ementado da seguinte forma (ID 75201608): APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E NO ART. 16, § 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA APREENSÃO DE DROGAS E ARTEFATOS BÉLICOS DELA RESULTANTE.
CONSEQUENTE PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DILIGÊNCIA POLICIAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA E DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDOS COM O FIM DE APURAR SUPOSTO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADO EQUÍVOCO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DILIGENCIADO NÃO VERIFICADO.
FORTUITA APREENSÃO DE 4,56G (QUATRO GRAMAS E CINQUENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA, 31,82G (TRINTA E UM GRAMAS E OITENTA E DOIS CENTIGRAMAS), 155,82G (CENTO E CINQUENTA E CINCO GRAMAS E OITENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, PISTOLA SEMIAUTOMÁTICA, CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, MUNIÇÕES, CARREGADORES DE PISTOLA E BALANÇA DE PRECISÃO.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO ACERVO.
TEORIA DA SERENDIPIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EM ALUSÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 280.
PRECEDENTES ATUAIS DAS 5.ª E 6.ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
LICITUDE DAS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS.
NULIDADE AFASTADA.
PROVAS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 157 e 240 e 244, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 77246643). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino.
O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, afastou a tese de nulidade das provas colhidas através da busca domiciliar, ao argumento que a teoria do encontro teoria do encontro fortuito de provas, justifica a validade da provas encontradas durante a diligência policial (ID 75201608): (...) No ponto, cabe observar que, a despeito da alegação defensiva, não restou demonstrado que a diligência policial foi realizada em localidade diversa das consignadas na aludida ordem judicial, máxime quando observado que o Réu, em sede de interrogatório judicial, afirmou ter sido preso em flagrante na sua residência, constando em sua qualificação, firmada na Delegacia, a “Avenida Proclamação, n.° 102”, como endereço residencial (ID 62305360, p. 55).
Ademais, sob ótica da teoria da serendipidade, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
Em outras palavras, embora, em um primeiro momento, a investigação tenha sido dirigida à apuração do crime de homicídio qualificado, o encontro fortuito de provas relativas aos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munição, efetivado em procedimento realizado com observância da legislação de regência, é válido à constituição do acervo Como se vê, no caso concreto, a prisão em flagrante do Apelante decorreu do cumprimento de ordem judicial legítima, sendo irrelevante que os mandados hajam sido expedidos no âmbito de procedimento investigatório de crime distinto (homicídio qualificado), de forma que a diligência policial se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, mormente se considerado o caráter permanente do respectivo delito de tráfico de drogas e, destarte, a subsistência do estado de flagrância, tudo a repelir a tese de nulidade das evidências colhidas.
Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca domiciliar efetuada em desfavor do Réu se mostra inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando, em razão das diligências em questão, afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, tampouco ofensa à proteção constitucional da intimidade, bem como não se identifica ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, na interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, em sentido contrário às alegações recursais defensivas, imperioso afirmar a absoluta licitude das provas reunidas nos autos, desde o seu nascedouro, rejeitando-se, assim, a tese de nulidade e subsistindo, via de consequência, a demonstração inequívoca de autoria e materialidade suficientes à condenação do Apelante.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
BUSCA DOMICILIAR VÁLIDA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE SERENDIPIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). 2.
No caso, os policiais estavam averiguando uma denúncia de roubo de carga e foram até a casa do paciente, o qual autorizou a entrada, e encontraram um veículo furtado, a caracterizar encontro fortuito de provas, restando validada, desta forma, a diligência policial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.402/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
18/02/2025 01:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/02/2025 06:16
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2025 17:23
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de CR RESP 8008063_39.2023.8.05.0103
-
07/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
06/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de 7ª COORPIN ILHÉUS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALISSONPEREIRA DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8008063-39.2023.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alexinaldo Salvador Silva Dos Santos Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549-A) Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800-A) Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:BA58426-A) Terceiro Interessado: 7ª Coorpin Ilhéus Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Josineide Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Alissonpereira De Jesus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008063-39.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, LEILIAM LIMA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): K ACORDÃO APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E NO ART. 16, § 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA APREENSÃO DE DROGAS E ARTEFATOS BÉLICOS DELA RESULTANTE.
CONSEQUENTE PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DILIGÊNCIA POLICIAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA E DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDOS COM O FIM DE APURAR SUPOSTO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADO EQUÍVOCO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DILIGENCIADO NÃO VERIFICADO.
FORTUITA APREENSÃO DE 4,56G (QUATRO GRAMAS E CINQUENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA, 31,82G (TRINTA E UM GRAMAS E OITENTA E DOIS CENTIGRAMAS), 155,82G (CENTO E CINQUENTA E CINCO GRAMAS E OITENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, PISTOLA SEMIAUTOMÁTICA, CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, MUNIÇÕES, CARREGADORES DE PISTOLA E BALANÇA DE PRECISÃO.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO ACERVO.
TEORIA DA SERENDIPIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EM ALUSÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 280.
PRECEDENTES ATUAIS DAS 5.ª E 6.ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
LICITUDE DAS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS.
NULIDADE AFASTADA.
PROVAS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 8008063-39.2023.8.05.0103, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, em que figura como Apelante Alexinaldo Salvador da Silva Santos, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
15/01/2025 01:01
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:26
Conhecido o recurso de ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*93-16 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 19:12
Conhecido o recurso de ALEXINALDO SALVADOR SILVA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*93-16 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
-
09/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:20
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
09/12/2024 16:59
Solicitado dia de julgamento
-
03/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
-
26/09/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 05:42
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 15:35
Juntada de Petição de AC 8008063_39.2023 TRAFICO PORTE NULIDADE DOMICILIO MANDADO BUSCA ABSOLVICAO IMPROVIMENTO
-
28/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 04:12
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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