TJBA - 8000516-43.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:40
Decorrido prazo de SETE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA. em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000516-43.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: CAMILA CARDOSO SANTOS Advogado(s): LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO (OAB:BA71935), YVANA BARBOSA BIZERRA (OAB:BA72086) REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840) DESPACHO Cite-se como requerido no ID502037288. Infrutífera, cite-se por carta precatória.
Atribuo ao apresente força de mandado e ofício. Intimem-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
27/08/2025 09:02
Expedição de citação.
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27/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:31
Expedição de citação.
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04/08/2025 12:31
Expedição de citação.
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04/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:02
Expedição de citação.
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23/04/2025 10:02
Expedição de citação.
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23/04/2025 10:02
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000516-43.2024.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Camila Cardoso Santos Advogado: Luisa Eduarda Flores Carneiro (OAB:BA71935) Advogado: Yvana Barbosa Bizerra (OAB:BA72086) Reu: Tnt Mercurio Cargas E Encomendas Expressas Ltda Reu: Sete Comercio De Calcados E Acessorios Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000516-43.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: CAMILA CARDOSO SANTOS Advogado(s): LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO (OAB:BA71935), YVANA BARBOSA BIZERRA (OAB:BA72086) REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais, tendo como partes as acima arroladas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/95, art. 54).
A parte autora sustenta que: A Requerente realizou a compra de algumas botas junto a empresa Requerida SETE COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, por meio da vendedora Tamires Ferruchi, conforme provas em anexo, no dia 11/05/2024, no valor de R$1.184,30, para que pudesse realizar a comercialização da mercadora referida.
Como informado pela fornecedora, o prazo de fabricação era de 15 dias úteis, e a entrega seria de 09 dias, a cargo da outra empresa Requerida TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, sob o pagamento de frete no valor de R$168,00, sendo esta a opção mais rápida de entrega oferecida pela empresa fabricante.
No entanto, o prazo estipulado de entrega não foi cumprido e até o presente momento a mercadoria não foi entregue a Requerente, que, por várias vezes tentou contactar com a transportadora e a fabricante, mas não obteve nenhum êxito.
Cabe ressaltar que a Requerente é vendedora autônoma de calçados, sendo este o seu principal meio de sustento.
Deste modo, e tendo em vista que em épocas festivas de sua cidade, a procura por calçados aumenta, esta, na intenção de elevar as suas vendas, realizou a compra das botas mencionadas para poder atender a sua clientela durante os festejos juninos, que ocorre entre os dias 23 a 25 de junho.
Assim, tem-se que a Requerente realizou a compra e cumpriu com todos os encargos financeiros quanto a mercadoria e frete, efetuando o pagamento integral antes mesmo da entrega da sua encomenda.
Ocorre que, como mencionado, até o presente momento a Requerente não recebeu a encomenda, ocorrendo, portanto, um inadimplemento contratual.
Por esta razão e por todo o prejuízo e infortúnios sofridos, deverá essa ser reembolsada e reparada, fazendo com que as empresas Requeridas sofram as reprimendas necessárias, para que este tipo de situação não se repita.
Requereu tutela de urgência para devolução do valor adimplido ao acionado.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da acionada por danos materiais e morais.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³.
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a comprovação de pagamento realizado e alegação do não recebimento de mercadorias, ou seja, a pretensão de urgência se confunde com o mérito da causa, qual seja, a reparação do dano material.
A concessão da tutela nos termos requeridos, reveste-se de natureza satisfativa, dado que, somente pode ser materializado com a entrega do valor pretendido à parte demandante, pretensão que milita em contrário ao disposto art. 300, § 3º., do CPC.
Deste modo, impossível a concessão do provimento de urgência pretendido.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, Inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o(s) contrato(s), e, todos elementos da negociação, notadamente o pedido de cancelamento do contrato e encaminhamentos administrativos, sob pena de preclusão.
Cite-se o(a) acionado(a), para no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344, do CPC), devendo no mesmo prazo, apresentar proposta de transação(acordo) escrita, se assim entender de direito.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, e, intimem-se, para no prazo comum de 15 dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e o(a) acionado(a) com defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, manifestar-se quanto a defesa, documentos e proposta de transação(acordo) eventualmente oferecidos, devendo ainda, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC); c) o(a) acionado(a) para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), prazo que deve correr em cartório, na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado(a) defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) (art. 346, do CPC); Não havendo requerimento de provas a produzir, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), devendo o cartório promover a devida conclusão para sentença.
Requerida produção de prova, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
07/01/2025 06:41
Expedição de citação.
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07/01/2025 06:41
Expedição de citação.
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07/01/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:25
Expedição de citação.
-
04/12/2024 15:25
Expedição de citação.
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04/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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26/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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26/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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26/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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24/08/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:32
Expedição de citação.
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16/08/2024 09:32
Expedição de citação.
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30/07/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 20:55
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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