TJBA - 8001108-25.2022.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:36
Expedição de intimação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001108-25.2022.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Interessado: Limp Safe Comercio De Equipamentos Eireli Advogado: Mariana Gloria De Assis (OAB:RS79079) Interessado: Municipio De Monte Santo Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 .
EU, IOLANDA CAMPOS - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
DESPACHO: (...)5) Na sequência, em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos.8) Cumpra-se.Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS-Juiz de Direito Substituto. -
07/01/2025 14:46
Expedição de intimação.
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07/01/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:28
Expedição de intimação.
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01/12/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 22:57
Decorrido prazo de MARIANA GLORIA DE ASSIS em 28/08/2023 23:59.
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07/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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07/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:40
Expedição de intimação.
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09/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 18:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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29/05/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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22/05/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:15
Expedição de citação.
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22/05/2023 18:15
Expedição de citação.
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05/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 20:41
Expedição de citação.
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19/01/2023 18:17
Outras Decisões
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31/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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28/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
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28/06/2022 22:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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