TJBA - 8003102-71.2021.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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30/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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30/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 18:22
Decorrido prazo de DANIELA MAGALHAES PRADO em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003102-71.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Maria Rosa De Jesus Santos Advogado: Daniela Magalhaes Prado (OAB:BA53612) Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003102-71.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: MARIA ROSA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO (OAB:BA53612) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E DESCONTADOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARIA DO SOCORRO LIMA DUTRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A autora alega que é beneficiária de aposentadoria rural (NB 151.960.958-0) e que constatou descontos mensais de R$ 385,00 em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 010110074994) no valor de R$ 14.581,23, que afirma não ter contratado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi deferido (ID294612618).
Realizada audiência de conciliação, sem acordo (ID373229824) O Banco réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência do juízo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação (ID180543010).
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação (ID198091325).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do juízo Rejeito a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo réu.
A autora comprovou residir nesta comarca, conforme documentação acostada aos autos, o que atrai a competência deste juízo, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Do julgamento antecipado da lide Considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, indefiro a produção de outras provas e declaro o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito No mérito, a questão central reside na existência ou não de relação contratual válida entre as partes referente ao empréstimo consignado impugnado.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e o réu fornecedor de serviços bancários.
Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade da contratação.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela autora.
O contrato apresentado contém assinatura evidentemente distinta daquela apresentada pela autora em outros documentos, como RG e procuração.
Cumpre ressaltar a boa-fé da autora ao ajuizar a presente ação tão logo tomou conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, demonstrando sua lisura processual, a requerente prontamente depositou em juízo os valores que lhe foram creditados em decorrência do empréstimo contestado, conforme comprovante juntado no ID n° 292423882.
A pronta negativa da autora quanto à contratação e ao depósito judicial dos valores, leva à conclusão de que houve fraude na contratação do empréstimo, não podendo a consumidora ser prejudicada por falha na prestação do serviço bancário.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade, conforme Súmula 479 do STJ.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual, com o cancelamento do negócio jurídico e a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados, diante dos transtornos e angústias sofridos pela autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010110074994; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) DETERMINAR que a ré restituam à parte autora as duas parcelas pagas, repetidas em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumula 54 do STJ).
CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - sumulas 54 e 362 do STJ).
Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ).
Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira.
Não havendo opção pela compensação, AUTORIZO o levantamento do depósito judicial realizado pela parte autora, devendo a quantia depositada ser liberada em favor do banco réu.
Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular.
Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C GUANAMBI/BA, 15 de janeiro de 2025.
Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
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07/05/2023 09:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
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07/05/2023 09:31
Decorrido prazo de DANIELA MAGALHAES PRADO em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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08/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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04/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/04/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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13/03/2023 16:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/03/2023 16:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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13/03/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 20:26
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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28/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/02/2023 10:05
Juntada de informação
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29/01/2023 21:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:27
Decorrido prazo de DANIELA MAGALHAES PRADO em 31/10/2022 23:59.
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26/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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26/01/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIELA MAGALHAES PRADO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
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04/01/2023 05:20
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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04/01/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 20:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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18/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 11:51
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/03/2023 16:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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21/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:16
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2022 05:14
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
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15/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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