TJBA - 8138315-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:59
Expedição de Edital.
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25/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8138315-48.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Da Paixao Rodrigues Santos Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082) Requerido: Lourival Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8138315-48.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: LOURIVAL DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de LOURIVAL DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 426797390).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 417773408), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 445146941).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 445798096).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 448911367). É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece a perita que o interditando é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o interditando é portador de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LOURIVAL DOS SANTOS, CPF *69.***.*87-87, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS, CPF *15.***.*24-87.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditando.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.
R.
I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:24
Juntada de Petição de CIENTE
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04/10/2024 10:33
Expedição de sentença.
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04/10/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:58
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:03
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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21/06/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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15/06/2024 10:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer_8138315_48.2023.8.05.0001_Curatela Final
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12/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:58
Expedição de despacho.
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10/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:57
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:08
Juntada de laudo pericial
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25/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8138315-48.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Da Paixao Rodrigues Santos Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082) Requerido: Lourival Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8138315-48.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: LOURIVAL DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição ajuizada por MARIA DA PAIXAO RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificada e representada, em relação a LOURIVAL DOS SANTOS, também identificado.
A inicial veio com a documentação exigida na espécie, inclusive prova do vínculo de parentesco que une a autora ao acionado e relatório médico referente a este.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas.
Sobre o pedido de antecipação da tutela, o Ministério Público manifestou-se, em audiência de entrevista, favoravelmente (ID. 417773408), em relação à qual passo à decisão.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do interditando, DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa da autora, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio a Psicóloga SUZANA RIBEIRO SIMÕES, CRP 03/11305, telefone: (75) 99111-7149 (exclusivo mensagem whatsApp), que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com a psicóloga para agendamento.
O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao email: [email protected].
Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, em seu valor máximo, cujo montante deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
O examinando tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do examinando na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do examinando? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência o examinando possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
O Curatelando tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
O Curatelando pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento do Curatelando possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
O Curatelando está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério do Senhor perito.
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Proceda o Cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público, devendo ainda habilitar o Parquet aos autos do processo.
A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, ofício e mandado.
P.R.I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
18/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2023 23:41
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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30/12/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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09/12/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:27
Outras Decisões
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07/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:13
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 31/10/2023 15:45 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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